|
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de julho de 2015 — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce/Salvatore Manni
(Processo C-398/15)
(2015/C 354/23)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce
Recorrido: Salvatore Manni
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o princípio da conservação dos dados pessoais ser interpretado no sentido de que permite a identificação das pessoas interessadas durante um período de tempo não superior ao necessário à prossecução das finalidades para as quais são recolhidos ou posteriormente tratados, previsto no artigo 6.o, alínea e), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (1), [relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados], transposta [pelo] Decreto Legislativo n.o 196, de 30 de junho de 2003, e de que, por isso, se opõe ao sistema de publicidade constituído pelo registo das sociedades, previsto na Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho de 9 de março de 1968, bem como, no direito nacional, no artigo 2188.o do Código Civil e no artigo 8.o da Lei n.o 580, de 29 de dezembro de 1993, na medida em que exige que qualquer pessoa possa, sem limite temporal, ter acesso aos dados relativos às pessoas singulares constantes desse registo? |
|
2) |
Permite o artigo 3.o da Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho, de 9 de março de 1968 (2), [tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade] que, em derrogação do princípio de que os dados publicados no registo das sociedades têm duração temporal ilimitada e estão disponíveis a destinatários indeterminados, os mesmos dados deixem de estar sujeitos a «publicidade», nesse duplo sentido, mas estejam disponíveis só durante um período limitado ou relativamente a destinatários determinados, com base numa apreciação casuística atribuída ao gestor desses dados? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).
(2) Primeira Diretiva 68/151/CE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F 1 p. 3).