28.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Itzehoe (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG/Gerhild Lukath
(Processo C-397/15)
(2015/C 320/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Itzehoe
Partes no processo principal
Demandante: Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG
Demandada: Gerhild Lukath
Intervenientes: Rüdiger Boy, Boy Finanzberatung GmbH, Christian Maibaum, Vienna-Life Lebensversicherungs AG, Frank Weber
Questões prejudiciais
1) |
O contrato entre um banco e um consumidor para concessão de um crédito, que está associado a um contrato de seguro de vida e a um contrato de consultoria e intermediação relativo a um investimento de capital, o qual, por seu lado, serve de garantia ao montante do crédito, deve ser considerado um contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 5.o, n.o 2, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 19 de junho de 1980 (1) (Convenção de Roma)? |
2) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Roma também se aplica aos casos em que a publicidade ou o contacto com o consumidor tem origem num país onde este tem a sua residência principal, embora assine os contratos na sua residência secundária, se a outra parte ou o respetivo representante tiver recebido o pedido do consumidor no país da residência principal? |