11.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 14 de julho de 2015 — Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»w Oławie/Stowarzyszenie Filmowców Polskich w Warszawie

(Processo C-367/15)

(2016/C 007/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa» w Oławie

Outra parte no processo: Stowarzyszenie Filmowców Polskich w Warszawie.

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 2004 n.o 157[, p.] 145; retificação no JO L 2004 n.o 195, p. 16), ser interpretado no sentido de que o titular de direitos patrimoniais de autor que tenham sido violados tem a possibilidade de pedir a reparação dos danos sofridos com base nos princípios gerais aplicáveis na matéria ou, sem que seja necessário demonstrar o prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto gerador da violação do direito de autor e o prejuízo sofrido, pedir o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro ou, em caso de violação dolosa do direito de autor, ao triplo da remuneração adequada, atendendo a que o artigo 13.o da Diretiva 2004/48 prevê que o órgão jurisdicional decide da atribuição de uma indemnização por perdas e danos tendo em conta os aspetos referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e que só em alternativa pode, se for caso disso, estabelecer uma indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa com base nos elementos referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da diretiva?

2)

É possível, à luz do artigo 13.o da diretiva, atribuir, a pedido da parte interessada, uma indemnização de montante fixo, cujo valor se encontra predefinido e consiste no dobro ou no triplo da remuneração adequada, sabendo que o considerando 26 do preâmbulo da diretiva precisa que o seu propósito não é introduzir indemnizações punitivas?


(1)  JO L 2004 n.o 157, p. 145; retificação no JO L 2004 n.o 195, p. 16.