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12.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/3 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2015 por Easy Sanitary Solutions BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)
(Processo C-361/15 P)
(2015/C 337/04)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Easy Sanitary Solutions BV (IHMI) (representante: F. Eijsvogels, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Group Nivelles BVBA
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular parcialmente, com base nos […] fundamentos de recurso invocados e respetivas informações adicionais, o acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2015 no processo T-15/13 e condenar a parte vencida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso
Parte a):
O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 6/2002 (1), ao considerar e decidir que um modelo anterior incorporado ou aplicado num produto diferente do produto abrangido por um modelo posterior é, em princípio, relevante para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, desse modelo posterior e que a redação deste último artigo exclui que um modelo possa ser considerado novo se um modelo idêntico tiver, anteriormente, sido divulgado ao público, independentemente do produto no qual esse modelo anterior tiver sido incorporado ou aplicado. A conclusão do Tribunal Geral de que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se restringe ao produto no qual o modelo controvertido for incorporado ou àquele em que for aplicado, é juridicamente incorreto.
Parte b):
O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 5.o, do Regulamento n.o 6/2002, ao considerar e decidir que um modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se um modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse modelo anterior se destine a ser incorporado ou aplicado num produto diferente dos que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, foram indicados no pedido.
Parte c):
O Tribunal Geral violou os artigos 10.o, 19.o e 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002, ao decidir que estes artigos implicam que o titular de um modelo registado possa proibir terceiros de utilizar, sem a sua autorização e em qualquer tipo de produtos, o modelo de que é titular, bem como qualquer modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.
Segundo fundamento de recurso
O Tribunal Geral, ao fazer a consideração que fez na última frase do n.o 137, extravasou os limites da fiscalização da legalidade e, assim, violou o artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002.
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)