14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/20


Recurso interposto em 3 de julho de 2015 por Johannes Tomana e outros do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 22 de abril de 2015 no processo T-190/12, Johannes Tomana e outros/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-330/15 P)

(2015/C 302/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Johannes Tomana e outros (representantes: M. O’Kane, Solicitor, M. Lester e Z. Al-Rikabi, Barristers)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral, anular as medidas impugnadas na parte em que são aplicáveis aos recorrente e condenar as outras partes no processo a suportarem as despesas efetuadas pelos recorrentes em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao entender que o regulamento impugnado tem uma base jurídica válida. A sua única base jurídica invocada autorizou a Comissão a alterar o Regulamento n.o 315/2004 (1) com base numa posição comum entretanto revogada, e não podia ser interpretada no sentido de que se referia a uma decisão posterior.

Com o segundo fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que era possível inscrever as pessoas na lista das medidas impugnadas pelo facto de serem «membros do Governo» ou estarem «associadas» a membros do Governo, simplesmente devido às suas funções atuais ou anteriores. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que as pessoas deviam ser consideradas «associadas» a membros do Governo com base em alegações de que, no passado, se dedicaram a atividades que comprometem seriamente o Estado de direito, a democracia ou os direitos humanos no Zimbabué provarem que agiram em «associação» com o Governo. O Tribunal Geral não deveria ter permitido que os recorridos se baseassem em presunções que não constavam das medidas impugnadas e que não eram coerentes com estas nem proporcionais aos seus objetivos, pelo que, pelo contrário, deveria ter-lhes exigido que cumprissem o seu dever de fundamentar a manutenção na lista com uma base factual suficientemente sólida.

Com o terceiro fundamento, alega-se que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a fundamentação era suficiente, ao passo que esta se limitava a enumerar as funções exercidas pelos membros do Governo e os seus associados, ou a referir alegações vagas e gerais de anteriores atividades ilegais. O Tribunal Geral também cometeu um erro ao permitir que a fundamentação fosse completada por fundamentos ex post adicionais não referidos nas medidas impugnadas. Nos casos em que alguns dos recorrentes refutaram as alegações contra si, o Tribunal Geral declarou, de forma incorreta e injustificada, que a sua argumentação não era admissível e não a apreciou.

Com o quarto fundamento, alega-se que o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência assente em matéria de direitos de defesa, ao considerar que os recorridos não estavam obrigados a comunicar os elementos de prova nem os fundamentos para a manutenção da lista, nem a permitir aos recorrentes a apresentação de observações, antes da adoção das decisões de manutenção de cada um dos recorrentes na lista.

Com o quinto fundamento, alega-se que o Tribunal Geral não apreciou se a inscrição de cada um dos recorrentes na lista se baseava numa ponderação adequada entre a violação grave dos seus direitos fundamentais e os objetivos das medidas impugnadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1).