21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/25 |
Recurso interposto em 30 de junho de 2015 por Hitachi Chemical Europe GmbH e Polynt SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-135/13, Hitachi Chemical Europe GmbH, Polynt SpA e Sitre Srl/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Processo C-324/15 P)
(2015/C 311/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hitachi Chemical Europe GmbH e Polynt SpA (representante: C. Mereu, avocat)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Sitre Srl, REACh ChemAdvice GmbH, New Japan Chemical, Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-135/13; |
— |
anular a decisão impugnada ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este julgue o recurso de anulação das recorrentes, e |
— |
condenar o recorrido a suportar todas as despesas destes processos, incluindo as efetuadas perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao recurso de anulação da decisão impugnada, o Tribunal Geral violou o direito da União. Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na argumentação e interpretação que fez do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Isto teve como resultado que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:
— |
O Tribunal Geral fez afirmações contraditórias e incorretas no que respeita à necessidade de ter em conta a avaliação do risco, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do REACH (1), o que levou a uma interpretação incorreta do mesmo. |
— |
O Tribunal Geral fez afirmações contraditórias e afastou-se da jurisprudência constante sobre o estatuto e peso dos documentos de orientação na interpretação do que se entende por «nível de preocupação equivalente», nos termos do artigo 57.o, alínea f), do mesmo diploma. |
— |
O Tribunal Geral baseou-se incorretamente no artigo 60.o, n.o 2, do REACH, o que deu origem a uma fundamentação insuficiente. |
— |
O Tribunal Geral aplicou o texto jurídico errado ao desconsiderar os argumentos relativos à exposição dos trabalhadores e dos consumidores, aplicando assim incorretamente o artigo 57.o, alínea f). |
Por estes motivos, as recorrentes alegam que o acórdão do Tribunal Geral no processo T-135/13 e a decisão impugnada devem ser anulados.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1)