5.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/2


Ação intentada em 26 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-320/15)

(2015/C 328/02)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)

Demandada República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE (1), relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Na sua ação, a Comissão especifica os equipamentos de determinadas aglomerações da República Helénica que não respeitam os requisitos da diretiva, ou porque não foram construídas ou melhoradas adequadamente as instalações necessárias (aglomerados de Prosotsani, Doxatos, Eleftheroypoli, Vagia e Galatista) e portanto, as águas residuais urbanas desses aglomerados não estão sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, ou porque as amostras colhidas (aglomerações de Desfina, Polychronos e Chanioti) revelam que as instalações não operam em conformidade com os requisitos da diretiva.

2.

Na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEΕ, as águas residuais urbanas (de aglomerações com equivalente de população superior a 2  000 e.p.) lançadas nos sistemas coletores devem ser sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, enquanto, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas devem satisfazer os requisitos constantes do anexo I, ponto B, da diretiva (um dos quais é que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras).

3.

A Comissão salienta que, para que se possa considerar que um Estado-Membro cumpre as obrigações da diretiva relativas ao tratamento das águas residuais urbanas, esse Estado deve fornecer dados satisfatórios sobre a qualidade das águas residuais após tratamento. Além disso, para obter uma avaliação fiável da qualidade dos efluentes de uma aglomeração em conformidade com a diretiva e, portanto, um tratamento dos efluentes que cumpra o previsto no artigo 4.o da diretiva, os Estados-Membros devem obter resultados satisfatórios para um período de pelo menos um ano após a entrada em funcionamento do equipamento, mediante a colheita de amostras segundo a metodologia prevista na Diretiva 91/271/CEΕ.

Α)   Aglomerações de Prosotsani (e.p. 5882), Doxatos (e.p. 3815), Eleftheroypoli (e.p. 4934) Vagia (e.p. 4509) e Galatista (e.p. 2974)

4.

A Comissão sustenta que, uma vez que as águas residuais urbanas de quatro aglomerações (Prosotsani, Doxatos, Eleftheroypoli e Vagia) não estão ainda sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, mantem-se a violação do artigo 4.o da diretiva. De resto, as próprias autoridades gregas reconhecem que essas aglomerações só cumprirão plenamente as disposições da diretiva no termo dos projectos co-financiados. A Comissão sustenta que, embora as obras necessárias constem do eixo prioritário «02 Protecção e gestão dos recursos hídricos» do programa operacional «Ambiente e desenvolvimento sustentável», não deverão terminar antes de finais de 2014 para as aglomerações de Eleftheroypoli e de Prosotsani, e as autoridades gregas não deram qualquer data precisa do termo das obras para as aglomerações de Vagia e de Doxatos. Resulta das respostas das autoridades gregas que a exploração da instalação Galatista é problemática e que deve ser melhorada para cumprir as exigências da diretiva.

Β)   Aglomerações de Desfina (e. p. 2024), Polychronos (e.p. 10,443) e Chanioti (e.p. 9000)

5.

Quanto às três aglomerações [Desfina, Polychronos e Chanioti], mesmo que as autoridades gregas tivessem enviado os resultados das diversas recolhas de amostras nas estações de tratamento das águas residuais, a Comissão sustenta que essas amostras provam que essas três instalações não cumprem os requisitos da diretiva.

Aglomeração de Polychronos

6.

A Comissão salienta que o número de amostras não conformes quer em 2012, quer em 2013, ultrapassa o número autorizado e que não foram recolhidas amostras suficientes em 2012 nem em 2013.

Aglomeração de Chanioti

7.

As amostras enviadas à Comissão para esta aglomeração não podem considerar-se representativas e recolhidas com intervalos regulares, uma vez que não foi recolhida nenhuma amostra entre janeiro e abril de 2012 e nenhuma amostra foi apresentada quanto a 2013 para a aglomeração em questão.

Aglomeração de Desfina

8.

Dado que o número de amostras recolhidas em 2012 e em 2013 era insuficiente, as amostras não puderam ser recolhidas com intervalos regulares como é exigido pela diretiva (só duas amostras recolhidas em 2012 em lugar de 12), o que significa que não foram considerados 10 meses; em 2013 foram recolhidas 8 amostras, duas relativas a julho, o que significa que não foram considerados 5 meses.


(1)  JO L 135, p. 40