21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de junho de 2015 — X, Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-317/15)

(2015/C 311/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: X, Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

A observância, estipulada no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, da aplicação de restrições a países terceiros também se estende à aplicação de restrições existentes por força de um regime nacional, como o prazo prolongado da caducidade da competência para a liquidação adicional, ora em apreço, que também pode ser aplicado em situações que nada têm a ver com investimento direto, prestação de serviços [financeiros] ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais?

2)

A observância, estipulada no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, da aplicação de restrições à circulação de capitais que envolva a prestação de serviços financeiros também visa restrições que, tal como o prazo prolongado da caducidade da competência para a liquidação adicional, ora em apreço, não incidem sobre o prestador dos serviços, nem regulam as condições ou o modo da prestação dos serviços?

3)

Também deve ser considerado «circulação de capitais que envolva […] prestação de serviços financeiros», na aceção do artigo 64.o, n.o 1, TFUE, um caso como o presente, em que um habitante de um Estado-Membro abriu uma conta (de valores mobiliários) numa instituição bancária fora da União, e é relevante para o efeito saber se, e em caso afirmativo, em que medida, esta instituição bancária exerce atividades, neste contexto, por conta do titular da conta?