7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Südbayern (Alemanha) em 16 de junho de 2015 — Hörmann Reisen GmbH/Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg

(Processo C-292/15)

(2015/C 294/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekammer Südbayern

Partes no processo principal

Demandante: Hörmann Reisen GmbH

Demandados: Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg

Questões prejudiciais

1)

No caso de um procedimento de concurso nos termos do artigo 5.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), em conjugação com a Diretiva 2004/18/CE (2) ou a Diretiva 2014/24/UE (3), apenas são aplicáveis, em princípio, as disposições destas diretivas, sendo portanto excluída a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 que divirjam das referidas diretivas?

2)

A admissibilidade da subcontratação num procedimento de concurso nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, em conjugação com a Diretiva 2004/18/CE ou a 2014/24/UE, é regulada, por conseguinte, exclusivamente pelas regras desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça em relação à Diretiva 2004/18/CE e pelo disposto no artigo 63.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, ou pode uma autoridade adjudicante, ao invés, impor aos proponentes em tal procedimento uma percentagem mínima de prestação própria (em função dos quilómetros do itinerário) nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007?

3)

Caso o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 seja aplicável aos procedimentos de concurso nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, em conjugação com a Diretiva 2004/18/CE ou a Diretiva 2014/24/UE, pode a autoridade adjudicante, atendendo ao considerando 19 do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, estabelecer uma quota de prestação própria, de modo que a imposição, pela entidade adjudicante, de uma quota de prestação própria de 70 % em função dos quilómetros do itinerário pode ser justificada?


(1)  Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).