Processo C-286/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA «Latvijas propāna gāze»/Valsts ieņēmumu dienests
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA «Latvijas propāna gāze»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-286/15)
2015/C 270/23Língua do processo: letãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Latvijas propāna gāze»
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
|
1) |
Devem as Regras gerais para interpretação 2, alínea b), e 3, alínea b), que figuram no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 ( 1 ) da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e no Regulamento (CE) n.o 948/2009 ( 2 ) da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ser interpretadas no sentido de que, embora a característica essencial da mercadoria (gás de petróleo liquefeito) seja determinada por todos os componentes da mistura do gás no seu conjunto e não se possa individualizar o componente da mistura que confere ao referido gás a sua característica essencial, há que presumir que a substância que confere a característica essencial à mercadoria no sentido da Regra geral de interpretação 3, alínea b), é aquela que está presente em maior proporção na mistura? |
|
2) |
Resulta do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ), a obrigação para quem declara a mercadoria (gás de petróleo liquefeito) de indicar com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura? |
|
3) |
No caso de quem declara a mercadoria não ter indicado com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura, deve aplicar-se a um gás composto em 0,32 % pela soma de metano, etano e etileno, em 58,32 % pela soma de propano e de propileno, e em não mais do que 39,99 % pela soma de butano e butileno, o código 2711 19 00 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, aplicado por quem declara a mercadoria no caso em apreço, ou o código 2711 12 97, aplicado pela Valsts ieņēmumu dienests? |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 287, p. 1).
( 3 ) JO L 253, p. 1.