20150731049616802015/C 270/232862015CJC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL20150612181921

Processo C-286/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA «Latvijas propāna gāze»/Valsts ieņēmumu dienests


C2702015PT1810120150612PT0023181192

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de junho de 2015 — SIA «Latvijas propāna gāze»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-286/15)

2015/C 270/23Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Latvijas propāna gāze»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Devem as Regras gerais para interpretação 2, alínea b), e 3, alínea b), que figuram no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 ( 1 ) da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e no Regulamento (CE) n.o 948/2009 ( 2 ) da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ser interpretadas no sentido de que, embora a característica essencial da mercadoria (gás de petróleo liquefeito) seja determinada por todos os componentes da mistura do gás no seu conjunto e não se possa individualizar o componente da mistura que confere ao referido gás a sua característica essencial, há que presumir que a substância que confere a característica essencial à mercadoria no sentido da Regra geral de interpretação 3, alínea b), é aquela que está presente em maior proporção na mistura?

2)

Resulta do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ), a obrigação para quem declara a mercadoria (gás de petróleo liquefeito) de indicar com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura?

3)

No caso de quem declara a mercadoria não ter indicado com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura, deve aplicar-se a um gás composto em 0,32 % pela soma de metano, etano e etileno, em 58,32 % pela soma de propano e de propileno, e em não mais do que 39,99 % pela soma de butano e butileno, o código 2711 19 00 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, aplicado por quem declara a mercadoria no caso em apreço, ou o código 2711 12 97, aplicado pela Valsts ieņēmumu dienests?


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 287, p. 1).

( 3 ) JO L 253, p. 1.