21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/17


Recurso interposto em 8 de junho de 2015 pela Sea Handling SpA, in liquidazione, anteriormente Sea Handling SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de março de 2015 no processo T-456/13, Sea Handling/Comissão

(Processo C-271/15 P)

(2015/C 311/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sea Handling SpA, in liquidazione, anteriormente Sea Handling SpA (representantes: B. Nascimbene e M. Merola, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 25 de março de 2015, no processo T-456/13;

Anular a Decisão Ares (2013) 2028929 da Comissão Europeia, de 12 de junho de 2013, que indeferiu o pedido da Sea Handling destinado a obter o acesso a determinados documentos respeitantes ao procedimento SA. 21420 — Itália/Sea Handling;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: erro de direito, caráter contraditório e insuficiente da fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito previstas no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que considerou que a Comissão tinha recorrido legitimamente à presunção geral de confidencialidade face a um pedido de acesso visando documentos específicos. A interpretação que o Tribunal Geral fez da exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, introduz uma restrição ao direito de acesso aos documentos (i) desproporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e (ii) inadequadamente fundamentada.

Com a primeira acusação, a recorrente alega que o Tribunal Geral não pode autorizar a Comissão a opor a presunção geral a um pedido de acesso aos documentos num procedimento em matéria de auxílios de Estado que identifica de maneira precisa e pormenorizada os documentos pedidos. É assim, por maioria de razão, quando, num contexto como o do presente processo, caraterizado por lamentáveis violações processuais imputáveis à Comissão, tal atuação leva a que a presunção geral de confidencialidade se transforme numa presunção absoluta, que não pode ser ilidida por quem pede o acesso aos documentos, em violação do disposto no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.

Com a segunda acusação, a recorrente alega que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente as razões pelas quais, segundo o Tribunal Geral, é possível aplicar o princípio jurídico enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, C-139/07 P, EU:C:2010:376, a casos caraterizados por um pedido de acesso não à totalidade do processo mas a documentos identificados com precisão.

2.

Segundo fundamento: erro de direito do acórdão recorrido na medida em que exclui a possibilidade de acesso parcial aos documentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que a aplicação da presunção geral justificava a recusa de divulgação dos documentos pedidos, legitimando a Comissão a não conceder um acesso parcial aos mesmos. No presente caso, não estavam reunidas as condições que, no passado, levaram o Tribunal de Justiça a recusar o acesso parcial a documentos abrangidos pela presunção geral de confidencialidade e, portanto, a Comissão não podia legitimar a recusa do acesso parcial pela simples razão de que os documentos pedidos faziam parte de um procedimento administrativo de controlo de auxílios de Estado.

3.

Terceiro fundamento: erro de direito do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral não cumpriu a obrigação de analisar os documentos objeto de recusa de acesso

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não cumpriu a obrigação de analisar os documentos objeto de recusa de acesso, considerando que podia controlar a atuação da Comissão sem consultar os documentos em causa.

4.

Quarto fundamento: contradição e erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não atribuiu a devida importância às irregularidades processuais cometidas na adoção da decisão impugnada.

O acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que negou que os erros processuais cometidos pela Comissão tenham tido consequências sobre a capacidade da recorrente de fazer valer a sua posição sobre a aplicabilidade da presunção de confidencialidade ao presente caso. O Tribunal Geral não considerou que os erros em questão comprometeram os direitos processuais da recorrente e transformaram, de facto, a presunção geral de prejuízo das atividades de inquérito, que é uma presunção relativa, em presunção absoluta.

5.

Quinto fundamento: erro de direito na medida em que o Tribunal Geral negou a existência de um interesse público superior

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que não existia nenhum interesse público superior que pudesse ser oponível às exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, sem tomar em devida consideração os argumentos apresentados pela recorrente quanto a este aspeto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).