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7.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/25 |
Recurso interposto em 3 de junho de 2015 pelo Central Bank of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de março de 2015 no processo T-563/12, Central Bank of Iran/Conselho da União Europeia
(Processo C-266/15 P)
(2015/C 294/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Central Bank of Iran (representantes: M. Lester e Z. Al-Rikabi, Barristers)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 25 de março de 2015, no processo T-563/12; |
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Anular as medidas controvertidas na parte em que são aplicáveis ao recorrente; |
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Condenar os Conselho no pagamento das despesas do recorrente tanto na primeira instância como no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Central Bank of Iran interpõe recurso do acórdão do Tribunal Geral, de 25 de março de 2015, proferido no processo T-563/12, que negou provimento ao recurso de anulação, interposto pelo recorrente, da sua inclusão na Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (1), e no Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (2). O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Fundamento A. O Tribunal Geral errou ao concluir que o Conselho tinha adequadamente avaliado se algum dos critérios para a inclusão na lista das medidas controvertidas estava preenchido
O Tribunal Geral errou ao confundir os serviços prestados pelo recorrente, no âmbito da Lei Monetária e Bancária do Irão, com «apoio financeiro» ao Governo do Irão, na aceção dos critérios de designação relevantes. Os serviços prestados pelo recorrente, enquanto Banco Central, tais como a manutenção de contas de depósitos e as operações de compensação, não são «apoio financeiro» de uma importância qualitativa e quantitativa que permita ao Governo do Irão prosseguir um programa nuclear. Na verdade, esses serviços, entendidos devida e proporcionalmente, não constituem, de forma nenhuma, um apoio financeiro.
Fundamento B. O Tribunal Geral errou ao considerar que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE
A existência da Lei Monetária e Bancária do Irão, que estabelece as funções e as competências do recorrente enquanto Banco Central do Irão, não evidencia (contrariamente ao afirmado no acórdão do Tribunal Geral) o que o Conselho entende por «apoio financeiro» na exposição de motivos. O Tribunal Geral errou ao declarar que não era exigido ao Conselho que fornecesse motivos concretos e específicos sobre como e de que forma considerou que o recorrente tinha fornecido esse apoio ao Governo do Irão.
Fundamento C. O Tribunal Geral errou ao concluir que os direitos de defesa do recorrente tinham sido respeitados
O Tribunal Geral também errou ao considerar que o Conselho tinha respeitado os direitos de defesa do recorrente. O Conselho não forneceu nenhuma prova antes da sua decisão de voltar a incluir o recorrente na lista. O Tribunal Geral errou ao autorizar o Conselho a completar a exposição de motivos com recurso às disposições da Lei Monetária e Bancária do Irão, o que (contrariamente ao afirmado no acórdão do Tribunal Geral) não decorria de forma evidente da exposição de motivos. O recorrente foi privado do conhecimento dos fundamentos invocados contra si e não lhe foi possível apresentar uma defesa adequada.
Fundamento D. O Tribunal Geral errou ao julgar improcedente o fundamento do recorrente de que o Conselho tinha violado, sem justificação ou proporção, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da sua propriedade e reputação
O Tribunal Geral devia ter concluído que a inclusão do recorrente na lista é desproporcionada porque provocou dificuldades sérias ao recorrente e ao povo iraniano, não tem impacto nas fontes de rendimento do Governo do Irão e não contribuirá para o objetivo de obrigar o Governo do Irão a pôr termo ao desenvolvimento do seu programa de proliferação nuclear.
(1) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).