3.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/10 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia
(Processo C-253/15 P)
(2015/C 254/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França, agentes)
Outras partes no processo: Chin Haur Indonesia, PT, Conselho da União Europeia, Maxcom Ltd
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, notificado à Comissão em 23 de março de 2015, no processo T-412/13, Chin Haur Indonesia, PT/Conselho da União Europeia, negar provimento ao pedido de anulação formulado em primeira instância e condenar a recorrente nas despesas. ou, em alternativa, |
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remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso interposto pela Comissão tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2015, no processo T-412/13. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que se referem à Chin Haur Indonesia, PT, os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho (1), de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.
A Comissão baseia-se invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia legalmente concluir que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base (2), porquanto essa conclusão se baseia numa interpretação incorreta do considerando relevante do regulamento impugnado e numa interpretação incorreta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral fundamentou a sua conclusão de forma insuficiente e contraditória, em violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou os direitos processuais da Comissão previstos no artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).