21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/16


Recurso interposto em 26 de maio de 2015 por Emsibeth SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 26 de março de 2015 no processo T-596/13, Emsibeth/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-251/15 P)

(2015/C 311/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Emsibeth SpA (representante: A. Arpaia, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido (acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 26 de março de 2015, no processo T-596/13)

pronunciar-se quanto ao mérito;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação ou a aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1). Em especial, o acórdão não deve ser partilhado no que respeita aos critérios utilizados pelo Tribunal Geral para apreciar os conceitos (i) de público pertinente, de identidade ou de semelhança (ii) dos produtos e (iii) das marcas, bem como (iv) o risco de confusão entre as duas marcas.

(i)

O acórdão recorrido é incoerente na parte em que, embora reconhecendo que o consumidor médio — definido como o público pertinente — é caraterizado por ser «normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», todavia, quando se trata de apreciar concretamente a capacidade efetiva deste último para distinguir duas marcas manifestamente diferentes, considera-o como um sujeito inteiramente superficial e incapaz de efetuar de forma autónoma avaliações de reduzida dificuldade.

(ii)

O acórdão recorrido viola a jurisprudência comunitária que afirma que, para efeitos de avaliação da semelhança entre os produtos, há que tomar em consideração todos os fatores pertinentes relativos a esses produtos, entre os quais a sua natureza, destino, utilização, carácter concorrente ou complementar, bem como os canais de distribuição. Na realidade, o Tribunal Geral não tomou em consideração nenhum destes fatores, limitando-se a salientar que os produtos de coloração e descoloração dos cabelos estão «incluídos» nos cosméticos e que, consequentemente, tais produtos devem ser considerados idênticos.

(iii)

O acórdão recorrido está viciado por um erro na medida em que, ao comparar uma marca nominativa com uma marca complexa, não atribuiu suficiente importância aos elementos figurativos da segunda marca, que não figuram na primeira e são adequados para distinguir os dois sinais, tendo limitado a sua avaliação à comparação apenas entre os elementos verbais.

Além disso, o acórdão recorrido excluiu erradamente da comparação a primeira palavra da marca anterior (Mc) e não considerou que este prefixo, se for colocado antes de um nome e atendendo à sua ampla difusão, é comummente considerado como um apelido de origem escocesa e, consequentemente, pronunciado em língua inglesa por todo o público pertinente e não apenas pela parte anglo-saxónica do mesmo.

(iv)

O acórdão recorrido está viciado por um erro na medida em que, apesar de existirem numerosas diferenças entre as duas marcas comparadas, considerou que havia um risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) no 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).