20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/31


Recurso interposto em 28 de maio de 2015 por Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-89/09, Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-246/15 P)

(2015/C 236/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG (representantes: J. Heithecker, J. Ylinen, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land Hessen

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que nega provimento ao terceiro fundamento em relação ao prémio de investimento e à venda de um terreno público;

Anular os n.os 3 a 5 do dispositivo do acórdão recorrido;

Condenar a Comissão e o Land Hessen nas despesas do processo.

Além disso, mantêm-se os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância, na parte em que pede

A anulação da Decisão C(2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, auxílio de Estado N 512/2007 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH, na medida em que constata que o auxílio regional notificado constitui um auxílio existente na aceção do artigo 1.o, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999;

A anulação da Decisão C(2008) 6017 final da Comissão, de 21 de outubro de 2008, auxílio de Estado N 512/2007 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH, na medida em que constata que a venda de um terreno público não constitui um auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE;

A condenação da Comissão em todas as despesas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso estão em causa os requisitos, nos termos dos quais a Comissão pode indeferir as alegações apresentadas na reclamação de um concorrente direto do beneficiário do auxílio, sem determinar a abertura de um processo formal de investigação ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

A recorrente considera que o Tribunal Geral devia ter acolhido no acórdão recorrido o terceiro fundamento, no âmbito do qual foi criticada a falta de abertura de um processo formal de investigação, não só — como aconteceu — relativamente à medida de auxílio impugnada, que consistia em garantias, mas também em relação às restantes medidas de auxílio impugnadas, relativas ao prémio de investimento e à venda do terreno público.

A recorrente invoca cinco fundamentos:

1.

Em relação ao prémio de investimento, o Tribunal Geral considerou erradamente que o despacho de 6 de dezembro de 2007 era irrelevante para a apreciação do terceiro fundamento, na medida em que, não obstante a Comissão ter realizado uma investigação cuidadosa no âmbito do procedimento administrativo, não podia ter tido conhecimento da existência deste despacho e, além disso, na medida em que este despacho não podia ter repercussões no resultado da investigação da Comissão.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e vários erros de direito, ao considerar que o parecer do perito sobre o valor do terreno vendido ao beneficiário do auxílio afirmava que os edifícios situados no terreno não tinham qualquer valor.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão podia assumir, no procedimento administrativo, que o valor de 1 4 00  000 euros, subtraído ao preço de venda apurado de acordo com o parecer do perito, correspondia ao custo de mercado da demolição de todos os edifícios que ocupavam a fração do terreno adquirida pelo beneficiário do auxílio.

4.

O Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na análise do § 4, n.o 6, do contrato de compra e venda do terreno, o qual prevê que o beneficiário do auxílio deve demolir todos os edifícios que ocupam o terreno e deve indemnizar o vendedor do terreno, se no prazo de dez anos a contar da transmissão do terreno, não tiver sido efetuada a demolição ou se se verificar que os custos normais de demolição são inferiores ao mencionado montante de 1 4 00  000 euros.

5.

O Tribunal Geral condenou injustamente a recorrente em parte das despesas do processo, uma vez que o recurso foi julgado procedente relativamente a três das cinco medidas de auxílio impugnadas e a recorrente apenas interpôs recurso das duas restantes medidas de auxílio impugnadas, porque nem os documentos que lhe foram comunicados no decurso do procedimento administrativo nem a decisão da Comissão sobre o mesmo continham informações pormenorizadas a esse respeito.