7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 21 de maio de 2015 — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Petrotel Sp. z o.o. in Płock/Polkomtel Sp. z o. o.

(Processo C-231/15)

(2015/C 294/24)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Petrotel Sp. z o. o. in Płock

Recorrido: Polkomtel Sp. z o. o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro períodos, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO [OMISSIS] L 108, p. 33, com alterações posteriores) (1), ser interpretado no sentido de que, quando um operador de rede impugna a decisão da autoridade reguladora nacional sobre os montantes da remuneração devida pelo serviço de terminação de chamadas na rede desse operador (decisão sobre os mobile termination rates ou MTR) e, em seguida, a subsequente decisão da autoridade reguladora nacional, pela qual esta altera o contrato entre os destinatários da decisão sobre as MTR e uma outra empresa, no sentido de os montantes da remuneração paga por esta empresa pelo serviço de terminação de chamada na rede dos destinatários da decisão sobre as MTR serem ajustados aos montantes fixados na decisão sobre as MTR (decisão de execução), o tribunal nacional, que verificou que a decisão sobre as MTR foi anulada, não pode anular a decisão de execução, atendendo ao artigo 4.o, n.o 1, quarto período, da Diretiva 2002/21, e aos interesses das empresas beneficiadas pela decisão de execução, decorrentes do princípio da tutela da confiança legítima ou da segurança jurídica, ou deve o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro períodos, da Diretiva 2002/21, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional pode anular a decisão de execução da autoridade reguladora nacional e, consequentemente, declarar a ineficácia dos deveres nela previstos, durante o período anterior à decisão judicial, se partir da premissa de que isso é necessário para garantir a efetiva tutela jurisdicional da empresa que impugnou a decisão da autoridade reguladora nacional destinada a dar execução aos deveres previstos na decisão sobre os MTR, decisão esta que veio a ser anulada?


(1)  JO L 108, p. 33.