3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 20 de maio de 2015 — Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA

(Processo C-230/15)

(2015/C 254/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Brite Strike Technologies Inc.

Recorrida: Brite Strike Technologies SA

Questões prejudiciais

1)

Deve a Convenção Benelux [em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos)] (com base ou não nos fundamentos referidos nos n.os 28 a 34 do acórdão do Gerechtshof Den Haag de 26 de novembro de 2013) ser considerada uma convenção posterior, pelo que o seu artigo 4.6 não pode ser qualificado de convenção em matéria especial, na aceção do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 (1)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Decorre do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 que tanto os tribunais belgas como os tribunais neerlandeses e luxemburgueses são competentes para decidir o litígio?

3)

Em caso de resposta negativa, deve determinar-se, num caso como o presente, se têm competência internacional os tribunais belgas, ou os tribunais neerlandeses, ou os tribunais luxemburgueses? Para efeitos dessa determinação (casuística) da competência internacional, é aplicável o artigo 4.6 da Convenção Benelux?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).