20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev

(Processo C-215/15)

(2015/C 236/39)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Vasilka Ivanova Gogova

Recorrido: Ilia Dimitrov Iliev

Questões prejudiciais

1)

A possibilidade, prevista na lei, de os tribunais cíveis dirimirem um litígio entre os progenitores relativo à viagem para o estrangeiro de um filho de ambos e à emissão de documentos de identificação, sendo que o direito substantivo aplicável prevê o exercício conjunto destes direitos parentais em relação ao filho, constitui uma matéria relativa à «atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), à qual é aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo Regulamento?

2)

Verificam-se os fundamentos da competência internacional em processos cíveis relativos à responsabilidade parental quando a decisão judicial supre um pressuposto legal necessário para um processo administrativo relativo à criança e o direito aplicável impõe que esse processo decorra num determinado Estado-Membro da União Europeia?

3)

Deve entender-se que há uma extensão da competência, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, se o mandatário do recorrido não impugnar a competência do tribunal, quando esse mandatário não tiver sido constituído pelo recorrido, mas nomeado pelo tribunal, devido à dificuldade em citar o recorrido para comparecer pessoalmente ou constituir mandatário judicial?


(1)  JO L 338, p. 1.