20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 29 de abril de 2015 — Juan Carlos Castrejana López/Ayuntamiento de Vitoria

(Processo C-197/15)

(2015/C 236/36)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Juan Carlos Castrejana López

Recorrido: Ayuntamiento de Vitoria

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, numa situação de recurso abusivo a contratos de trabalho a termo, não reconhece geralmente, no caso dos funcionários interinos e contrariamente ao que acontece, numa situação idêntica, com os trabalhadores vinculados à administração por um contrato de trabalho, o direito à manutenção do vínculo como trabalhadores não permanentes com contrato sem termo, ou seja, com a manutenção do direito a ocupar o lugar correspondente às funções desempenhadas temporariamente até o mesmo ser provido ou extinto nos termos dos procedimentos legalmente previstos?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o princípio da equivalência ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional pode considerar que ambas as situações, a do trabalhador contratado a termo pela Administração e a do funcionário interino, são semelhantes quando se verifica um recurso abusivo a contratos de trabalho a termo ou, pelo contrário, independentemente da identidade da entidade empregadora, da identidade ou da semelhança dos serviços prestados e do caráter determinado da duração do contrato de trabalho, o órgão jurisdicional nacional deve considerar outros elementos ao apreciar a semelhança, designadamente a natureza específica da relação laboral ou estatutária do funcionário ou o poder da administração para se auto-organizar, que justifiquem um tratamento diferenciado de ambas as situações?

3)

Em caso de resposta negativa às questões anteriores, deve o princípio da efetividade ser interpretado no sentido de que a sanção aplicável deve ser discutida e declarada no âmbito do mesmo processo em que se constata a existência de um recurso abusivo a contratos de trabalho a termo, através do correspondente incidente no qual as partes têm oportunidade de requerer, alegar e provar o que considerem oportuno para esse efeito ou, pelo contrário, é compatível com a remissão do lesado, para o mesmo efeito, para um novo processo administrativo e, se for caso disso, judicial?


(1)  Anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (JO L 175, p. 43).