20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 24 de abril de 2015 — T. D. Rease, P. Wullems/College bescherming persoonsgegevens
(Processo C-192/15)
(2015/C 236/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: T. D. Rease, P. Wullems
Recorrida: College bescherming persoonsgegevens
Questões prejudiciais
1) |
A subcontratação por um responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 2.o, proémio e alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995 L 281), fora da União, de uma agência de investigação estabelecida no interior da União para utilizar meios para o tratamento de dados pessoais no território de um Estado-Membro constitui recurso a meios, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, proémio e alínea c), da referida diretiva? |
2) |
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995 L 281) e, em especial, o seu artigo 28.o, n.os 3 e 4, tendo em conta o objetivo da Diretiva, dá margem às autoridades nacionais, ao implementarem o quadro da proteção das pessoas singulares pela autoridade de controlo pretendida pela Diretiva, para estabelecerem prioridades que levam a que essa proteção não exista nos casos em que apenas uma pessoa ou um pequeno grupo de pessoas se queixam da violação da referida diretiva? |