6.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de abril de 2015 — Verein für Konsumenteninformation/Amazon EU Sàrl

(Processo C-191/15)

(2015/C 221/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: Amazon EU Sàrl

Questões prejudiciais

1)

A lei aplicável a uma ação inibitória, na aceção da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (1), deve ser determinada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (a seguir «Convenção Roma II») (2), quando a ação tem por objeto a utilização de cláusulas contratuais ilícitas por uma empresa estabelecida num Estado-Membro que celebra, no âmbito do comércio eletrónico, contratos com consumidores estabelecidos noutros Estados-Membros, em particular no Estado do órgão jurisdicional chamado a decidir a causa?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.1

Deve ser entendido como país da ocorrência do dano (artigo 4.o, n.o 1, da Convenção Roma II) qualquer Estado ao qual se destina a atividade económica da empresa ré, pelo que as cláusulas impugnadas devem ser apreciadas à luz da lei do Estado do foro, quando a entidade com legitimidade para intentar uma ação se opõe à utilização das referidas cláusulas nas relações comerciais com consumidores estabelecidos nesse mesmo Estado?

2.2

Verifica-se uma conexão manifestamente mais estreita (artigo 4.o, n.o 3, Regulamento Roma II) com a lei do país em que a empresa ré tem a sua sede quando as suas cláusulas contratuais gerais preveem que os contratos celebrados pela empresa estão sujeitos à lei desse país?

2.3.

Uma cláusula compromissória deste tipo pode levar a concluir, por outros motivos, que as cláusulas contratuais impugnadas devem ser analisadas à luz da lei do Estado em que a empresa ré tem a sua sede?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

De que forma deve então ser determinada a lei aplicável à ação inibitória?

4)

Independentemente da resposta às questões anteriores:

4.1.

Uma cláusula constante das cláusulas contratuais gerais, nos termos da qual ao contrato celebrado no âmbito do comércio eletrónico entre um consumidor e uma empresa sediada noutro Estado-Membro se aplica a lei do Estado da sede dessa empresa, é abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3)?

4.2.

Por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e independentemente de qualquer outra norma jurídica aplicável, o tratamento de dados pessoais por uma empresa que celebra, no âmbito do comércio eletrónico, contratos com consumidores estabelecidos noutro Estado-Membro está sujeito exclusivamente à lei do Estado em que está localizado o estabelecimento da empresa em que se procede a esse tratamento, ou a empresa deve também respeitar as disposições em matéria de proteção de dados dos Estados-Membros a que a sua atividade económica se destina?


(1)  JO L 110, p. 30.

(2)  JO L 199, p. 40.

(3)  JO L 95, p. 29.

(4)  JO L 281, p. 31.