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22.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen (Suécia) em 21 de abril de 2015 — Borealis e o./Naturvårdsverket
(Processo C-180/15)
(2015/C 205/30)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Nacka tingsrätt — Mark- och miljödomstolen
Partes no processo principal
Recorrentes: Borealis AB, Kubikenborg Aluminium AB, Yara AB, SSAB EMEA AB, Lulekraft AB, Värmevärden i Nynäshamn AB, Cementa AB, Höganäs Sweden AB
Recorrida: Naturvårdsverket
Questões prejudiciais
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1) |
Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão (1) incluir todas as emissões resultantes da incineração de gás residual para a produção de eletricidade no lote da venda em leilão, e não no limite máximo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito (a seguir «limite máximo para a indústria»), apesar de as emissões resultantes de gás residual serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão? |
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2) |
Ao calcular-se o fator de correção transetorial uniforme do setor industrial, é compatível com o artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, incluir todas as emissões resultantes da produção de calor nas unidades de cogeração para distribuição posterior às […] instalações [abrangidas pelo regime do comércio de licenças de emissão (a seguir «instalações RCLE»)] no lote da venda em leilão, e não no limite máximo para a indústria, apesar de as emissões resultantes da produção de calor serem elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão, é correto o cálculo da quota-parte da indústria (34,78 %) na totalidade das emissões durante o período de referência? |
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4) |
A Decisão da Comissão 2013/448/UE (2) é inválida e contrária ao terceiro parágrafo do artigo 10.o-A, n.o 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, uma vez que o cálculo feito pela Comissão do limite máximo para a indústria implica que se deve aplicar sempre um fator de correção transetorial, e não apenas «se necessário»? |
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5) |
O parâmetro de referência relativo ao produto metal quente foi fixado em consonância com o artigo 10.o-A, n.o 2, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, atendendo a que, na definição dos princípios para determinar os parâmetros de referência ex ante, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes do setor correspondente? |
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6) |
É compatível com o artigo 10.o-A, n.o 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão não conceder a atribuição de licenças a título gratuito no que respeita ao aquecimento exportado para agregados privados? |
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7) |
É compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE (3), não declarar, como fez a Naturvårdsverket (Agência sueca para a proteção do ambiente), nos pedidos de licenças a título gratuito, a totalidade das emissões de gás com efeito de estufa resultantes da produção de calor que é exportado para agregados privados? |
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8) |
Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito para exportação de calor a agregados privados, é compatível com o artigo 10.o, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, e com o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, não conceder licenças a título gratuito adicionais às emissões resultantes de combustíveis fósseis que excedem a atribuição concedida para a exportação de calor para agregados privados? |
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9) |
No contexto de um pedido de licenças de emissão a título gratuito, é compatível com o Anexo IV da Decisão da Comissão 2011/278/UE ajustar os dados fornecidos num pedido, como fez a Naturvårdsverket, de modo a que as emissões de gás com efeito de estufa atribuídas à incineração do gás residual sejam equiparadas às emissões atribuídas à incineração do gás natural? |
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10) |
O artigo 10.o, n.o 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE significa que um operador não pode obter a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o consumo de calor, numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, produzido numa subinstalação diferente, abrangida por um parâmetro de referência relativo ao combustível? |
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11) |
Em caso de resposta afirmativa à décima questão, o artigo 10.o, n.o 8, da Decisão da Comissão 2011/278/UE, é contrário ao artigo 10.o-A, n.o 1, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão? |
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12) |
Na atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativas ao consumo de calor, é compatível com a diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e com os documentos de orientação n.os 2 e 6 ter em conta, na apreciação, a fonte de calor que produz o calor consumido? |
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13) |
A Decisão da Comissão 2013/448/UE é inválida e contrária ao artigo 290.o TFUE e ao artigo 10.o-A, n.os 1 e 5, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão, porque altera o método de cálculo fixado no artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão ao excluir da base de cálculo as emissões resultantes da incineração de gás residual e da produção combinada de calor e eletricidade, embora a atribuição de licenças a título gratuito seja permitida a este respeito, nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da diretiva sobre o comércio de licenças de emissão e da Decisão da Comissão 2011/278/UE? |
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14) |
Deve considerar-se que o calor mensurável na forma de vapor com origem numa instalação RCLE que é fornecido a uma rede de vapor com muitos consumidores de vapor, pelo menos um dos quais não é uma instalação RCLE, constitui uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, nos termos do artigo 3.o, alínea c), da Decisão da Comissão 2011/278/UE? |
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15) |
Para a resposta a dar à décima quarta questão, é relevante determinar:
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16) |
No caso de a resposta à décima quarta questão variar consoante os factos de cada caso em concreto, quais são os factos a que se deve atribuir particular relevância? |
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
(2) Decisão da Comissão 2013/448/UE, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).
(3) Decisão da Comissão 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO L 130, p. 1).