20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de abril de 2015 — GE Healthcare GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-173/15)

(2015/C 236/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: GE Healthcare GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Questões prejudiciais

1)

Os direitos de exploração e os direitos de licença, no sentido do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho de 12 de outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «Código Aduaneiro»), podem ser incluídos no valor aduaneiro, apesar de não ter sido determinada a constituição dos direitos de licença, nem à data da celebração do contrato nem no período relevante para a constituição da dívida aduaneira, o qual, no caso em litígio, resulta dos artigos 201.o, n.o 2 e 14.o, n.o 1, do Código Aduaneiro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os direitos de exploração ou os direitos de licença relativos à marca comercial, no sentido do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, podem dizer respeito às mercadorias importadas, apesar de também serem pagos pela prestação de serviços e pela utilização do elemento nuclear do nome do grupo empresarial?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: os direitos de exploração ou direitos de licença relativos à marca comercial, no sentido do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, podem ser uma condição da venda das mercadorias importadas e que se destinam a ser exportadas dentro da Comunidade, no sentido do artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Código Aduaneiro, apesar de o seu pagamento ter sido exigido e efetuado por uma empresa vinculada ao vendedor e ao comprador?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão e caso os direitos de exploração ou os direitos de licença se referirem, tal como no presente caso, em parte a mercadorias importadas e em parte a prestações de serviços posteriores à importação: a repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis nos termos do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «disposições de aplicação do Código Aduaneiro») e da nota interpretativa referente ao n.o 2 do artigo 32.o do código constante do anexo 23 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro tem por consequência que apenas seja possível corrigir um valor aduaneiro nos termos do artigo 29.o do Código Aduaneiro ou, caso o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação do artigo 29.o, será também possível proceder à repartição prevista no artigo 158.o, n.o 3, das disposições de aplicação do Código Aduaneiro no âmbito da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 31.o do Código Aduaneiro, uma vez que aqueles custos, de outra forma, não seriam tidos em consideração?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 253, p. 1.