29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de abril de 2015 — Connexxion Taxi Services BV/Staat der Nederlanden (Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport) e o.

(Processo C-171/15)

(2015/C 213/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Connexxion Taxi Services BV

Recorridos: Staat der Nederlanden (Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport), Transvision BV, Rotterdamse Mobiliteit Centrale RMC BV, Zorgvervoercentrale Nederland BV

Questões prejudiciais

1.

a.

O direito da União, em especial, o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, opõe-se a uma legislação nacional que obriga as entidades adjudicantes a apreciar, em aplicação do princípio da proporcionalidade, se um proponente que cometeu uma falta grave em matéria profissional deve ser efetivamente excluído?

b.

Neste contexto, é relevante que uma entidade adjudicante tenha previsto nas condições do concurso que as propostas a que seja aplicável uma causa de exclusão são eliminadas e deixam de ser elegíveis para a apreciação de conteúdo?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1 (a): o direito da União opõe-se a que o juiz nacional, em vez de proceder a uma fiscalização «plena» da apreciação feita à luz do princípio da proporcionalidade pela entidade adjudicante no caso concreto, apenas realiza uma fiscalização («formal») no sentido de saber se a entidade adjudicante podia razoavelmente ter decidido não excluir um proponente, apesar de este ter cometido uma falta grave em matéria profissional, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva?


(1)  JO L 134, p. 114.