15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/24


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 por Evonik Degussa GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-162/15)

(2015/C 198/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle e C. von Köckritz, Rechtsanwälte, A. Richter, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 28 de janeiro de 2015, no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH contra a Comissão Europeia;

2.

Declarar nula a Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, no processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa de declarações feitas na decisão no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE;

3.

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente incorridas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (1) e que considerou incorretamente que não havia uma violação por parte da Comissão do seu dever de fundamentação e um erro no exercício do poder discricionário do auditor na decisão relativa à publicação das informações controvertidas. A tentativa do Tribunal Geral de atribuir à decisão do auditor as considerações dos funcionários da Direção Geral da Concorrência, inferindo-as da correspondência entre estes e a recorrente, é contrária não só à letra inequívoca da decisão do auditor e, por conseguinte, é baseada numa distorção manifesta do conteúdo da decisão recorrida, como, além disso, reduz o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva.

Segundo fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 339.o TFUE e do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 (2). O Tribunal Geral considerou indevidamente que as informações controvertidas, provenientes de depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, não eram abrangidas pela proteção do segredo profissional e a sua publicação nos termos do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 depende do poder discricionário da Comissão. A publicação literal, numa decisão da Comissão, de excertos dos depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, constitui uma revelação parcial desses depoimentos que é inadmissível segundo os n.os 32 e seguintes da Comunicação relativa à clemência de 2002 e o n.o 40 da Comunicação relativa à clemência de 2006. Além disso, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o significado do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001 (3) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida neste âmbito no contexto da publicação de passagens das decisões da Comissão.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Considera que, no seu acórdão, o Tribunal Geral parte indevidamente do princípio de que a nova publicação prevista da decisão numa versão alargada não viola a proteção da confiança legítima da recorrente. Entende ainda que o procedimento em matéria de cartéis instaurado pela Comissão contra a recorrente tinha sido encerrado com a publicação da versão não confidencial da decisão em 2007. A seu ver, a publicação de uma versão não confidencial mais alargada após o encerramento desse procedimento não é admissível.


(1)  JO L 275, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).