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29.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de março de 2015 — Deutsche Parkinson Vereinigung e.V./Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.
(Processo C-148/15)
(2015/C 213/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Parkinson Vereinigung e.V.
Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 34.o TFUE ser interpretado no sentido de que o preço imposto pela legislação nacional em relação aos medicamentos sujeitos a receita médica constitui uma medida de efeito equivalente na aceção do artigo 34.o TFUE? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Pode a imposição de um preço aos medicamentos sujeitos a receita médica ser justificada nos termos do artigo 36.o TFUE pela proteção da saúde e da vida das pessoas, quando só através do preço imposto se possa garantir em toda a Alemanha o aprovisionamento regular em medicamentos da população, que abranja o conjunto do território, em especial as zonas rurais? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça igualmente à segunda questão: Quais as exigências que a declaração judicial deve cumprir a fim de poder concluir que a circunstância referida na segunda parte da segunda questão se verifica de facto? |