8.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/5 |
Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela SolarWorld AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2015 no processo T-507/13: SolarWorld AG e o./Comissão Europeia
(Processo C-142/15 P)
(2015/C 190/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Comissão Europeia,
Brandoni solare SpA,
Global Sun Ltd,
Silicio Solar, SAU,
Solaria Energia y Medio Ambiente, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-507/13; |
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declarar admissível o pedido de anulação no processo T-507/13; e |
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remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do pedido de anulação. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:
O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Decisão 2013/423/UE da Comissão (1) não diz diretamente respeito à recorrente, pelo facto de não afetar diretamente a sua situação jurídica e por ter sido objeto de medidas de execução.
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O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a recorrente não é diretamente afetada pela Decisão 2013/423/UE da Comissão porque a mesma foi executada pelo Regulamento 748/2013 (2). O Regulamento 748/2013 é um ato confirmativo da Decisão 2013/423/UE. Por conseguinte, a recorrente tem legitimidade para recorrer diretamente da Decisão 2013/423/UE. |
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A decisão do Tribunal Geral no sentido de que a Decisão 2013/423/UE implica medidas de execução é errada na medida em que o Tribunal Geral não verificou se, quando adotou o Regulamento 748/2013, a Comissão dispunha de alguma margem de discricionariedade ou se, no que respeita à recorrente, a execução da Decisão 2013/423/UE foi meramente automática, o que na prática aconteceu. |
(1) Decisão da Comissão de 2 de agosto de 2013 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).
(2) Regulamento do Conselho de 2 de agosto de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 1).