8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/5


Recurso interposto em 24 de março de 2015 pela SolarWorld AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2015 no processo T-507/13: SolarWorld AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-142/15 P)

(2015/C 190/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, advogado, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia,

Brandoni solare SpA,

Global Sun Ltd,

Silicio Solar, SAU,

Solaria Energia y Medio Ambiente, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-507/13;

declarar admissível o pedido de anulação no processo T-507/13; e

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito do pedido de anulação.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso:

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Decisão 2013/423/UE da Comissão (1) não diz diretamente respeito à recorrente, pelo facto de não afetar diretamente a sua situação jurídica e por ter sido objeto de medidas de execução.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a recorrente não é diretamente afetada pela Decisão 2013/423/UE da Comissão porque a mesma foi executada pelo Regulamento 748/2013 (2). O Regulamento 748/2013 é um ato confirmativo da Decisão 2013/423/UE. Por conseguinte, a recorrente tem legitimidade para recorrer diretamente da Decisão 2013/423/UE.

A decisão do Tribunal Geral no sentido de que a Decisão 2013/423/UE implica medidas de execução é errada na medida em que o Tribunal Geral não verificou se, quando adotou o Regulamento 748/2013, a Comissão dispunha de alguma margem de discricionariedade ou se, no que respeita à recorrente, a execução da Decisão 2013/423/UE foi meramente automática, o que na prática aconteceu.


(1)  Decisão da Comissão de 2 de agosto de 2013 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).

(2)  Regulamento do Conselho de 2 de agosto de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 1).