26.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de março de 2015 — C
(Processo C-122/15)
(2015/C 171/26)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: C
Recorrida: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que um regime nacional, como o disposto no § 124, n.os 1 e 4, da Lei do imposto sobre os rendimentos (Tuloverolaki), relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, é abrangido pelo campo de aplicação do direito da União e, consequentemente, é aplicável a proibição de discriminação em razão da idade, no sentido do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? A segunda e terceira questões apenas são colocadas para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que a referida situação é abrangida pelo campo de aplicação do direito da União: |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2000/78/CE e o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional, como o previsto no § 124, n.os 1 e 4, da Lei do imposto sobre os rendimentos, relativo ao imposto adicional sobre rendimentos de pensões, nos termos do qual, em determinadas situações, é cobrado, sobre os rendimentos de pensões de uma pessoa singular cuja remuneração está, pelo menos indiretamente, relacionada com a idade da pessoa em questão, um imposto sobre os rendimentos mais elevado do que o que seria cobrado sobre rendimentos de trabalho de igual montante? |
3) |
No caso de as referidas disposições da Diretiva 2000/78/CE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se oporem a un regime nacional como o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, resta averiguar, no caso em apreço, se o artigo 6.o, n.o 1, da referida Diretiva deve ser interpretado no sentido de que um regime nacional como o que estabelece o imposto adicional sobre rendimentos de pensões pode ser considerado quer como objetivo e adequado, na aceção desta disposição, quer justificado por un objetivo legítimo, designadamente, como objetivo legítimo das políticas de emprego, de mercado de trabalho e de formação profissional, uma vez que o imposto adicional sobre rendimentos de pensões, como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei do imposto sobre os rendimentos, visa cobrar impostos às pessoas com capacidade contributiva elevada e reduzir a diferença entre a carga fiscal dos rendimentos de pensões e dos rendimentos de trabalho e incentivar as pessoas mais velhas a continuarem ativas no mercado de trabalho? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).