1.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 18 de dezembro de 2014 — ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie/Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez

(Processo C-121/15)

(2015/C 178/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a intervenção de um Estado-Membro que consiste em impor a um operador histórico que proponha ao consumidor final o fornecimento de gás natural a tarifas regulamentadas, mas que não obsta a que sejam propostas ofertas concorrentes a preços inferiores a essas tarifas, tanto pelo fornecedor histórico como pelos fornecedores alternativos, conduz à determinação do nível do preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final independentemente do livre jogo do mercado e constitui, pela sua própria natureza, um entrave à realização de um mercado de gás natural competitivo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE (1)?

2)

Na hipótese de uma resposta afirmativa à primeira questão, à luz de que critérios deve ser apreciada a compatibilidade de tal intervenção estatal no preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final com a Diretiva 2009/73/CE?

Mais especificamente:

a)

Em que medida e em que condições o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE, permite aos Estados-Membros, ao intervirem no preço do fornecimento do gás natural ao consumidor final, prosseguirem outros objetivos, como a segurança do abastecimento e a coesão territorial, diferentes da manutenção do preço do fornecimento a um nível razoável?

b)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE permite, tendo em conta nomeadamente os objetivos de segurança do abastecimento e da coesão territorial, uma intervenção de um Estado-Membro na fixação do preço de fornecimento do gás natural fundada no princípio da cobertura da totalidade dos custos do fornecedor histórico e os custos destinados a ser cobertos pelas tarifas podem incluir outras componentes para além da parte representativa do abastecimento de longa duração?


(1)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).