1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 18 de dezembro de 2014 — ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie/Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez
(Processo C-121/15)
(2015/C 178/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: ANODE — Association nationale des opérateurs détaillants en énergie
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique, Commission de régulation de l’énergie, GDF Suez
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se que a intervenção de um Estado-Membro que consiste em impor a um operador histórico que proponha ao consumidor final o fornecimento de gás natural a tarifas regulamentadas, mas que não obsta a que sejam propostas ofertas concorrentes a preços inferiores a essas tarifas, tanto pelo fornecedor histórico como pelos fornecedores alternativos, conduz à determinação do nível do preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final independentemente do livre jogo do mercado e constitui, pela sua própria natureza, um entrave à realização de um mercado de gás natural competitivo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE (1)? |
2) |
Na hipótese de uma resposta afirmativa à primeira questão, à luz de que critérios deve ser apreciada a compatibilidade de tal intervenção estatal no preço de fornecimento do gás natural ao consumidor final com a Diretiva 2009/73/CE? Mais especificamente:
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(1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).