1.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 2 de março de 2015 — Nokia Italia SpA e o./Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.

(Processo C-110/15)

(2015/C 178/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Nokia Italia SpA, Hewlett-Packard Italiana srl, Telecom Italia SpA, Samsung Electronics Italia SpA, Dell SpA, Fastweb SpA, Sony Mobile Communications Italy SpA, Wind Telecomunicazioni SpA

Recorridos: Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC), Società italiana degli autori ed editori (SIAE), Istituto per la tutela dei diritti degli artisti interpreti esecutori (IMAIE), in liquidazione, Associazione nazionale industrie cinematografiche audiovisive e multimediali (Anica), Associazione produttori televisivi (Apt)

Questões prejudiciais

1)

«Opõe-se o ordenamento comunitário — especialmente o considerando 31 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE (1) — a uma legislação nacional (em especial: o artigo 71.o sexies, da LDA [lei sobre o direito de autor] italiana, conjugada com o artigo 4.o do Decreto de 30 de dezembro de 2009), que prevê que, no caso de suportes e de dispositivos adquiridos com fins manifestamente alheios aos da cópia privada — ou seja, para uso exclusivamente profissional –, a determinação dos critérios de isenção “ex ante” do pagamento da taxa está sujeita a contratação — quer dizer, à “livre negociação” em especial no que diz respeito aos “protocolos aplicáveis”, mencionados no artigo 4.o, não existindo previsões gerais e nenhuma garantia de paridade de tratamento entre a SIAE [sociedade italiana dos autores escritores] e as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação, ou suas associações setoriais?

2)

Opõe-se o ordenamento comunitário — designadamente o considerando 31 e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE — a uma legislação nacional (em especial: o artigo 71.o sexies, da LDA italiana, conjugada com o Decreto de 30 de dezembro de 2009 e com as instruções fixadas pela SIAE em matéria de reembolsos) que prevê que, no caso de suportes e dispositivos adquiridos para fins manifestamente alheios aos da cópia privada — ou seja, para uso exclusivamente profissional –, o reembolso apenas pode ser pedido pelo utente final e não pelo produtor de tais suportes e dispositivos?»


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10.)