4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/19


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 por Ferriera Valsabbia SpA, Valsabbia Investimenti SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-92/10, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão

(Processo C-86/15 P)

(2015/C 146/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Ferriera Valsabbia SpA, Valsabbia Investimenti SpA (representantes: D.M. Fosselard, advogado, D. Slater, Solicitor, A. Duron, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral, tendo em conta os fundamentos apresentados no mesmo;

e, decidindo definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, anular a decisão na medida em que a mesma diga respeito às recorrentes;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que não existe fundamento para anular a decisão na sua totalidade, reduzir a coima aplicada às recorrentes pelas razões supramencionadas;

em alternativa, se o Tribunal de Justiça não decidir definitivamente o litígio, reservar a decisão quanto às despesas e devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

por último, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Pelo primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 10.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). Em particular, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão tinha legitimidade para voltar a adotar a decisão impugnada no âmbito do processo de primeira instância (a seguir «decisão») sem que fosse necessário enviar previamente uma nova comunicação de acusações.

Pelo segundo fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral violou o artigo 14.o do Regulamento n.o 773/2004. O Tribunal Geral considerou que a Comissão podia voltar a adotar a decisão, com base nas disposições do Regulamento n.o 1/2003 (2), sem que os representantes dos Estados-Membros tivessem a possibilidade de ouvir diretamente as empresas.

Pelo terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da colegialidade. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimidade para adotar a decisão segundo um procedimento nos termos do qual o colégio não adotou, num momento único, o texto integral da decisão mas antes duas partes da decisão em dois momentos distintos, no pressuposto de que essas duas partes pudessem constituir uma decisão completa.

Pelo quarto fundamento, as recorrentes invocam uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta infração assume a forma de violação, pelo Tribunal Geral, do direito das recorrentes a serem julgadas num prazo razoável. Em particular, decorreram cerca de três anos entre a conclusão da fase escrita e a decisão de abertura da fase oral por parte do Tribunal Geral. Tal atraso violou o direito, previsto pelo artigo 47.o da Carta, a um recurso efetivo e o direito a ser ouvido num prazo razoável. A violação do artigo 47.o mostra-se, neste caso, particularmente grave, tendo em conta o facto de as recorrentes terem tido que esperar mais de catorze anos para que um órgão jurisdicional (o Tribunal Geral) dirimisse o litígio quanto ao mérito, dado que a primeira decisão da Comissão foi anulada por razões processuais no final de um processo que durou cerca de sete anos.

Pelo quinto fundamento, as recorrentes denunciam uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA. Mais especificamente, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral ignorou o quadro específico do Tratado CECA e as obrigações de publicidade e de não discriminação impostas às empresas nos termos do Tratado, o que determinou uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao conceito de cartel. As recorrentes alegam que a publicação, aliás repetida ao longo do tempo, de listas de preços não alinhadas com o preço proposto no âmbito do cartel, teve por efeito suspender o cartel que, segundo o Tribunal Geral, tinha por objeto a fixação de preços mínimos. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que era necessário um distanciamento público suplementar.

Pelo sexto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando considerou que a duração do procedimento administrativo (em concreto, o procedimento na Comissão Europeia) não era excessiva na aceção das disposições referidas. No vertente caso, o procedimento administrativo durou, na sua totalidade, quase 54 meses, somando o procedimento inicial e o procedimento posterior de nova adoção. Além disso, o prazo de mais de dois anos que foi necessário para a Comissão adotar de novo a decisão parece excessivo. A fundamentação invocada pelo Tribunal Geral para justificar a duração do procedimento de nova adoção mostra-se lacunosa e contraditória, para além de ser manifesta a violação da anterior jurisprudência do Tribunal Geral.

Pelo sétimo fundamento, as recorrentes invocam uma violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da igualdade de tratamento. Em particular, a Comissão, no presente caso, dividiu as empresas em grupos a fim de determinar a coima de base a aplicar a cada empresa, tentando, segundo o que consta da decisão, manter uma proporção entre a quota média de mercado de cada grupo e a coima de base aplicada às diferentes empresas no interior de cada grupo. O Tribunal Geral, ainda que tenha posteriormente reconhecido que a Comissão tinha subestimado a quota média de mercado de um destes grupos, pelo que não foi mantida a relação de proporcionalidade que a Comissão pretendia manter, não entendeu dever restabelecer essa relação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).