11.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) (Reino Unido) em 18 de fevereiro de 2015 — OJSC Rosneft Oil Company/Her Majesty's Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority

(Processo C-72/15)

(2015/C 155/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court)

Partes no processo principal

Recorrente: OJSC Rosneft Oil Company

Recorridos: Her Majesty's Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Autorithy

Questões prejudiciais

As questões prejudiciais respeitam a disposições específicas da Decisão 2014/512/PESC (1) do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/659/PESC (2) do Conselho e pela Decisão 2014/872/PESC (3) do Conselho (conjuntamente designadas nas questões prejudiciais por «decisão») e do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 (5) e pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2014 (6) (conjuntamente designados nas questões prejudiciais por «regulamento da UE»)

1)

Tendo especialmente em consideração os artigos 19.o, n.o 1, 24.o e 40.o TUE, o artigo 47.o [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar a título prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, sobre a validade do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), do artigo 1.o, n.o 3, do artigo 4.o, do artigo 4.o-A, do artigo 7.o e do anexo III da [Decisão 2014/872]?

2)

a)

Alguma das seguintes disposições (a seguir «as medidas em causa») do regulamento da UE e, caso o Tribunal da Justiça seja competente, da decisão, é inválida:

i.

Artigo 4.o e artigo 4.o-A da decisão;

ii.

Artigo 3.o, artigo 3.o-A, artigo 4.o, n.os 3 e 4, e anexo II do regulamento da UE; (conjuntamente designadas por «disposições sobre o setor do petróleo»);

iii.

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d) e n.o 3, e anexo III da decisão;

iv.

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d) e n.o 3, e anexo VI do regulamento da UE; (conjuntamente designadas por «disposições sobre valores mobiliários e empréstimos»);

v.

Artigo 7.o da decisão; e

vi.

Artigo 11.o do regulamento da UE?

2)

b)

Caso as medidas em causa sejam válidas, é contrário aos princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa que um Estado-Membro imponha sanções penais, nos termos do artigo 8.o do regulamento da UE, antes de o âmbito da infração em causa ter sido suficientemente esclarecido pelo Tribunal de Justiça?

3)

Caso as proibições ou restrições em causa referidas na alínea a) da questão 2 sejam válidas:

a)

A expressão «assistência financeira» constante do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento da UE inclui o processamento de um pagamento por parte de um banco ou de outra instituição financeira?

b)

O artigo 5.o do regulamento da UE proíbe a emissão ou outro tipo de transação relativa a certificados de depósito globais (global depositary receipts, a seguir «GDR») emitidos a partir de 12 de setembro de 2014 (inclusive), ao abrigo de um contrato de depósito celebrado com uma das entidades enumeradas no anexo VI, relativamente a ações de uma dessas entidades que tenham sido emitidas antes de 12 de setembro de 2014?

c)

Se o Tribunal de Justiça considerar que existe falta de clareza que pode ser adequadamente sanada através de esclarecimentos adicionais, qual é a interpretação correta dos termos «xisto» e «águas com profundidade superior a 150 metros» que figuram no artigo 4.o da decisão e nos artigos 3.o e 3.o-A do regulamento da UE? Em especial, se o considerar necessário e adequado, pode o TJUE fornecer a interpretação geológica do termo «xisto» que deve ser utilizada para efeitos da aplicação do regulamento e esclarecer se a medida das «águas com profundidade superior a 150 metros» deve ser tirada a partir do ponto de perfuração ou de outro local?


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, p. 13).

(2)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 54).

(3)  Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC (JO L 349, p. 58)

(4)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (JO L 349, p. 20).