27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2015 — Nutrivet/Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

(Processo C-69/15)

(2015/C 138/53)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Nutrivet DOOEL

Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que uma transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1), quando quem organiza a transferência preencher de maneira discordante entre si as casas correspondentes ao importador/destinatário, à instalação de valorização e aos país(es)/Estado(s) afetado(s), que se encontram respetivamente nos n.os 2, 7 e 11 do documento que figura no anexo VII do referido regulamento, ainda que a informação relativa a estes números conste claramente da guia de transporte internacional e de outros documentos disponíveis?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode considerar-se proporcionada uma coima aplicada com este fundamento, cujo montante equivale ao de uma coima aplicada a quem infringe a obrigação de preencher o documento que figura no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006?

3)

Para declarar ilegal uma transferência de resíduos, na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é necessário que quem preenche o documento que figura no anexo VII do referido regulamento induza deliberadamente em erro a autoridade?

4)

Para declarar ilegal uma transferência de resíduos que se efetua «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o1013/2006 é pertinente que a informação ou os dados não especificados concretamente sejam relevantes do ponto de vista da proteção do ambiente? Em caso de resposta afirmativa, que informação ou dados do documento que figura no anexo VII do referido regulamento devem considerar-se relevantes do ponto de vista da proteção do ambiente?

5)

Pode afirmar-se que uma transferência de resíduos é efetuada «de um modo não especificado materialmente no documento do anexo VII», na aceção do artigo 2.o, ponto 35, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o1013/2006, se a autoridade não seguir o procedimento previsto no artigo 24.o do referido regulamento, não participar às autoridades afetadas e não ordenar a devolução dos resíduos transferidos ilegalmente?

6)

Como deve ser entendido e analisado o conceito de jurisdição na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006?

7)

Como deve ser interpretada a expressão constante do anexo I-C, parte IV, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, segundo a qual, para que um comerciante ou corretor possa ser destinatário, deve estar sujeito à jurisdição do país de destino?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1).