27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 12 de fevereiro de 2015 — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-64/15)

(2015/C 138/50)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: BP Europa SE

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE (1) ser interpretado no sentido de que os seus pressupostos apenas estão preenchidos caso a quantidade total dos produtos que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino ou, tendo em consideração o artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE, a regulamentação também pode ser aplicada a casos em que apenas uma parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino?

2.

Deve o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE ser interpretado no sentido de que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto apenas termina no momento em que o destinatário descarrega na totalidade o meio de transporte, pelo que a constatação da existência de uma quantidade em falta durante a operação de descarga ainda ocorre durante a circulação?

3.

O artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, opõe-se a uma disposição nacional nos termos da qual a competência para a cobrança do imposto do Estado-Membro de destino (para além dos casos excluídos nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE) está apenas subordinada à constatação da existência de uma irregularidade e à impossibilidade de determinar o local em que ocorreu a irregularidade, ou é ainda necessário verificar que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo por via da sua saída de um regime de suspensão do imposto?

4.

Deve o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/11/CE ser interpretado no sentido de que quando é detetada uma irregularidade nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE se deve presumir a introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto e que não tenham chegado ao destino em todos os casos em que não é possível apresentar a prova da inutilização total ou da perda irremediável da quantidade em falta detetada, prevista no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).