27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de fevereiro de 2015 — Mehrdad Ghezelbash/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-63/15)

(2015/C 138/49)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Mehrdad Ghezelbash

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1.

Qual é o âmbito de aplicação do artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 (1), conjugado ou não com o décimo nono considerando do preâmbulo desse regulamento?

Numa situação como a presente, em que o estrangeiro só depois de haver acordo de tomada a cargo foi confrontado com o pedido de tomada a cargo ao abrigo da Convenção de Dublim e depois desse acordo apresenta documentos comprovativos dos quais pode resultar que não é o Estado-Membro requerido, mas sim o Estado-Membro requerente que é responsável pela análise do pedido de asilo, e em que, subsequentemente, o Estado-Membro requerente não analisa esses documentos nem os entrega ao Estado-Membro requerido, o requerente de asilo tem o direito, com base no referido artigo, de recorrer a uma via de recurso (efetiva) contra a aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, na aceção do capítulo III do Regulamento n.o 604/2013?

2.

No caso de o estrangeiro, em princípio, não ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, nem ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013 nem ao abrigo do Regulamento n.o 343/2003 (2), quando o Estado-Membro requerido tiver aceitado a tomada a cargo, é correta a alegação do recorrido de que apenas se poderá abrir uma exceção em situações de reunião familiar, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 604/2013, ou haverá outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável?

3.

Em caso de resposta à segunda questão no sentido de que, além de situações de reunião familiar, existem outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, podem os factos e circunstâncias descritos no n.o 12 da presente sentença constituir tais factos e circunstâncias especiais?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do parlamento europeu e do conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).