27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de fevereiro de 2015 — Mehrdad Ghezelbash/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-63/15)
(2015/C 138/49)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: Mehrdad Ghezelbash
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1. |
Qual é o âmbito de aplicação do artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 (1), conjugado ou não com o décimo nono considerando do preâmbulo desse regulamento? Numa situação como a presente, em que o estrangeiro só depois de haver acordo de tomada a cargo foi confrontado com o pedido de tomada a cargo ao abrigo da Convenção de Dublim e depois desse acordo apresenta documentos comprovativos dos quais pode resultar que não é o Estado-Membro requerido, mas sim o Estado-Membro requerente que é responsável pela análise do pedido de asilo, e em que, subsequentemente, o Estado-Membro requerente não analisa esses documentos nem os entrega ao Estado-Membro requerido, o requerente de asilo tem o direito, com base no referido artigo, de recorrer a uma via de recurso (efetiva) contra a aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, na aceção do capítulo III do Regulamento n.o 604/2013? |
2. |
No caso de o estrangeiro, em princípio, não ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, nem ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013 nem ao abrigo do Regulamento n.o 343/2003 (2), quando o Estado-Membro requerido tiver aceitado a tomada a cargo, é correta a alegação do recorrido de que apenas se poderá abrir uma exceção em situações de reunião familiar, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 604/2013, ou haverá outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável? |
3. |
Em caso de resposta à segunda questão no sentido de que, além de situações de reunião familiar, existem outros factos e circunstâncias especiais com base nos quais o estrangeiro poderá ter o direito de impugnar judicialmente a aplicação errada dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, podem os factos e circunstâncias descritos no n.o 12 da presente sentença constituir tais factos e circunstâncias especiais? |
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do parlamento europeu e do conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).