11.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 por Heli-Flight GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 11 de dezembro de 2014 no processo T-102/13, Heli-Flight GmbH & Co. KG/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

(Processo C-61/15 P)

(2015/C 155/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heli-Flight GmbH & Co. KG (representante: T. Kittner, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Pedidos da recorrente

1.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo Heli-Flight Gmbh & Co. KG/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a decisão da recorrida, de 13 de janeiro de 2012, notificada à recorrente, que indeferiu o pedido desta de aprovação das condições de voo para um helicóptero de tipo Robinson R66 (número de série 0034);

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo Heli-Flight Gmbh & Co. KG/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e reconhecer à recorrente o direito à indemnização pelos prejuízos por ela sofridos na sequência da decisão de indeferimento.

2.

Subsidiariamente,

Anular o acórdão do Tribunal Geral e a decisão referidos no n.o 1, na parte em que mantiveram a decisão da recorrida;

Anular o acórdão referido no n.o 1, na parte em que manteve a decisão da Câmara de Recurso da recorrida de 17 de dezembro de 2012, sob a referência AP/01/2012, notificada à recorrente em 27 de dezembro de 2012;

Anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida, na parte em que

mantiveram a decisão da Comissão de Recurso da recorrida,

a recorrente foi condenada nas despesas,

E decidir em conformidade com os pedidos apresentados em primeira instância pela demandante e recorrente.

3.

A título ainda mais subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral.

4.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral requalificou erradamente o recurso de anulação da demandante, no sentido de que apenas visava a decisão da Câmara de Recurso e violou, assim, o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Além disso, o Tribunal Geral violou o princípio da apreciação oficiosa dos factos, ao basear-se apenas nas alegações das partes quando da apreciação da matéria de facto. Em particular, o Tribunal Geral não apreciou a questão de saber se o helicóptero da marca Robinson R66 podia, ou não, voar em segurança.

O acórdão do Tribunal Geral deve igualmente ser anulado por ter violado regras substantivas de direito da União, ao ter erradamente transposto para o presente processo o princípio das «apreciações económicas complexas». A jurisprudência relativa a esta matéria (v., entre outros, acórdão de 17 de setembro de 2007, T-201/04 (2), Microsoft/Comissão, n.o 87 e segs.) não pode ser aplicada ao presente processo. No litígio em apreço, não estão em causa regras de concorrência nem decisões da Comissão. Não se trata sequer de uma «questão técnica complexa», uma vez que nem a demandada nem a Câmara de Recurso abordaram tais questões.

Por último, o Tribunal Geral defendeu o entendimento de que não há direito a indemnização se não se verificarem todos os requisitos de que depende a obrigação de ressarcimento do prejuízo prevista no artigo 340.o TFUE. Consequentemente, os erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito do recurso de anulação repercutem-se na decisão de julgar improcedente a ação de indemnização. Uma vez que, no final de contas, o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão inicial e a decisão da Câmara de Recurso, devia igualmente ter julgado procedente a ação de indemnização.


(1)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79, p. 1).

(2)  ECLI:EU:T:2007:289