27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/33 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Kurt Hesse do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 27 de novembro de 2014 no processo T-173/11, Kurt Hesse e Lutter & Partner GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-50/15 P)
(2015/C 138/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kurt Hesse (representante: M. Krogmann, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Lutter & Partner GmbH, Dr. Ing. h. c. F. Porsche AG
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de novembro de 2014 (processo T-173/11), |
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 11 de janeiro de 2011 (processo R0306/2010-4) e indeferir a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.o 5723 432 de 16 de fevereiro de 2007. Subsidiariamente, |
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Devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia. |
Além disso, o recorrente pede
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A condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Desconsideração indevida de fatores relativos à semelhança dos produtos, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) O recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral, segundo a qual a Câmara de Recurso defendeu corretamente o entendimento de que «aparelhos de navegação portáteis, em especial aparelhos portáteis de navegação assistidos por satélite», por um lado, e os produtos abrangidos pelas marcas objeto da oposição, por outro, são semelhantes. Na apreciação da semelhança, o Tribunal Geral não teve em consideração fatores essenciais como o tipo de produtos, a sua fabricação, a comercialização, os canais de distribuição e os locais de venda. No caso de uma apreciação completa e de uma correta ponderação de todos os fatores relevantes, teria sido negada a semelhança entre os produtos. |
2. |
Desvirtuação de factos e aplicação errada da proteção do prestígio nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar o entendimento da Câmara de Recurso, segundo o qual a marca «Carrera» é conhecida de uma parte relevante do público. A Câmara de Recurso baseou o seu entendimento, especialmente, em determinados aspetos de um estudo de mercado. A Câmara de Recurso e o Tribunal Geral consideraram «irrelevantes» algumas das conclusões fundamentais desse estudo, tendo ainda ignorado completamente outras conclusões essenciais do mesmo. Por esse motivo, a decisão do Tribunal Geral assenta numa desvirtuação manifesta de factos e de provas. |
3. |
Erro de direito cometido ao ser declarada a existência de uma «transferência de imagem», nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária O Tribunal Geral aceitou indevidamente o entendimento da Câmara de Recurso, segundo o qual existe o risco de «transferência de imagem» a favor da marca do recorrente «Carrera» cujo registo foi pedido. A Câmara de Recurso considerou que todos os produtos abrangidos pela marca cujo registo foi pedido podiam «ser instalados em veículos automóveis e neles utilizados». Daqui decorria um «hábito social», devido ao qual «coincidem» a utilização dos produtos em causa, por um lado, e os veículos automóveis, por outro. Na realidade, o simples facto de os produtos em causa poderem ser instalados e utilizados em veículos automóveis, não origina, de modo nenhum, um «hábito social» e também não implica uma transferência de imagem. Nesse sentido, a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral não fundamentaram a sua decisão de forma compreensível. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).