13.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/18


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 6 de fevereiro de 2015 — Sélina Affum (Amissah, por casamento)/Préfet du Pas de Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai

(Processo C-47/15)

(2015/C 118/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Sélina Affum (Amissah, por casamento)

Recorridos: Préfet du Pas de Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado-Membro e está, assim, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, por força do seu artigo 2.o, n.o 1, quando esse estrangeiro se encontra numa situação de simples trânsito, enquanto passageiro de um autocarro que circula no território desse Estado-Membro, proveniente de outro Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen, e com destino a um Estado-Membro diferente?

2)

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE ser interpretado no sentido de que esta não se opõe a uma regulamentação nacional que pune com pena de prisão a entrada irregular de um nacional de um Estado terceiro, quando o estrangeiro em causa é suscetível de ser aceite por outro Estado-Membro, em aplicação de um acordo ou convenção celebrado com este último antes da entrada em vigor da diretiva?

3)

Em função da resposta que seja dada à questão anterior, deve a Diretiva 2008/115/CE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que pune com pena de prisão a entrada irregular de um nacional de um Estado terceiro, segundo as mesmas condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Achughbabian (C-329/11) (2), em matéria de permanência irregular, as quais se prendem com a falta de sujeição prévia do interessado às medidas coercivas previstas no artigo 8.o da diretiva e à duração da sua detenção?


(1)  Diretiva n.o 2008/115/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados-Membros ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).

(2)  EU:C:2011:807