16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/13


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2015 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-481/11, Espanha/Comissão

(Processo C-26/15 P)

(2015/C 089/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014, no processo T-481/11, Espanha/Comissão.

Anular a segunda parte do Anexo I, Parte VI, ponto D, quinto travessão do Regulamento de Execução n.o 543/2011 (1) da Comissão, de 7 de junho de 2011, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito quanto ao alcance do dever de fundamentação. Os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia não respeitam as exigências de clareza e exatidão que a fundamentação de um regulamento deve apresentar de modo a satisfazer os requisitos do artigo 296.o TFUE. De facto, o Tribunal Geral vem colmatar as lacunas na fundamentação do regulamento impugnado e substitui a fundamentação do ato impugnado pela sua própria fundamentação.

Erro de direito quanto ao princípio da igualdade de tratamento. As explicações fornecidas pelo Tribunal Geral quanto a esta questão não assentam em critérios adequados à realização de uma comparação. O Tribunal Geral baseia o seu entendimento num fato supostamente notório que carece de base factual e científica, como a distinção entre fruta de casca grossa e de casca fina e a inclusão dos citrinos na primeira categoria.

Erro de direito quanto à fiscalização do princípio da proporcionalidade. A fiscalização do Tribunal Geral a respeito da proporcionalidade de uma restrição ao comércio de mercadorias imposta por uma instituição deve efetuar-se à luz da ampla margem de apreciação da Comissão. No entanto, o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização judicial em conformidade com a jurisprudência Tera Laval (2). Por um lado, não fiscalizou devidamente a pertinência e idoneidade dos elementos em que se baseia a decisão adotada relativamente aos fundamentos que justificam a restrição. Por outro, não examinou corretamente as conclusões que se retiram desses dados, uma vez que a restrição excede o necessário por forma a conseguir o fim prosseguido.


(1)  JO L 157, p. 1.

(2)  Acórdão do 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C-12/03 P, EU:C:2005:87), n.o 39.