23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso — Administrativo de Madrid (Espanha) em 19 de janeiro de 2015 — María Elena Pérez López/Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

(Processo C-16/15)

(2015/C 096/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso -Administrativo de Madrid.

Partes no processo principal

Recorrente: María Elena Pérez López

Recorrido: Servicio Madrileño de Salud (Comunidad de Madrid)

Questões prejudiciais

1)

É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, por permitir os abusos decorrentes da utilização de sucessivas nomeações a título provisório, na medida em que:

Não prevê um período máximo de duração das sucessivas nomeações a título provisório nem um número máximo de renovações das mesmas.

Concede ao organismo um poder discricionário para a criação ou não de lugares definitivos, quando se efetuem mais de duas nomeações para a prestação dos mesmos serviços por um período total de 12 ou mais meses em dois anos civis.

Permite efetuar nomeações a título provisório sem exigir que delas conste a razão objetiva específica, de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, que as justifica.

2)

É contrário ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, e, por conseguinte, inaplicável, o artigo 11.o, n.o 7 da decisão de Consejería de Economía y Hacienda da Comunidad de Madrid, datada de 28 de janeiro de 2013, ao dispor que «na data prevista para o termo da nomeação deve efetuar-se sempre a exoneração e a liquidação da remuneração correspondente ao período de serviço cumprido, inclusivamente nos casos em que seja efetuada em seguida uma nova nomeação a favor do mesmo titular», independentemente, por conseguinte, da extinção da razão objetiva específica que justificou a nomeação, tal como se prevê no artigo 3.o, n.o 1 do acordo-quadro?

3)

É compatível com o objetivo visado pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a interpretação do terceiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, relativa ao estatuto-quadro do pessoal estatutário dos serviços de saúde, no sentido de considerar que, quando se efetuem mais de duas nomeações para a prestação dos mesmos serviços por um período total de 12 ou mais meses em dois anos civis, deve ser criado um lugar definitivo no quadro de pessoal do organismo, passando assim o trabalhador nomeado a título provisório a ser nomeado a título interino?

4)

É compatível com o princípio da não discriminação reconhecido no acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre a UNICE, o CEEP e a CES, anexo à Diretiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a atribuição, ao pessoal estatutário temporário a título provisório, de compensação idêntica à prevista para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma vez que, dada a identidade material de ambas as situações, não faria sentido que trabalhadores igualmente qualificados para prestar serviços na mesma empresa (Servicio Madrileño de Salud), cumprindo a mesma função e para satisfazer uma idêntica necessidade temporária, tivessem um tratamento diferente aquando da extinção do respetivo vínculo, não existindo qualquer razão aparente que impeça a equiparação entre contratos a termo para evitar situações discriminatórias?


(1)  JO L 175, p. 43.