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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 12 de janeiro de 2015 — TNS Dimarso NV/Vlaams Gewest
(Processo C-6/15)
(2015/C 118/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrente: TNS Dimarso NV
Recorrida: Vlaams Gewest
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 53.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, considerado em si e em conjugação com o alcance dos princípios de direito da União da igualdade e da transparência em relação a contratos públicos, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante, caso adjudique o contrato ao concorrente que apresentou a proposta que, do seu ponto de vista, é a economicamente mais vantajosa, está sempre obrigada a estabelecer previamente e a indicar no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, o método de apreciação ou as regras de ponderação, independentemente da sua previsibilidade, habitualidade ou alcance, com base no qual ou nas quais as propostas serão apreciadas segundo os critérios ou subcritérios de adjudicação? |
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2) |
ou no sentido de que, caso não exista uma obrigação geral desta natureza, há circunstâncias, como o alcance, a imprevisibilidade ou a inabitualidade destas regras de ponderação, em que existe essa obrigação? |