Processo C‑701/15
Malpensa Logistica Europa SpA
contra
Società Esercizi Aeroportuali SpA (SEA)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Transportes — Conceito de “exploração de uma área geográfica a fim de a pôr à disposição das transportadoras aéreas nos aeroportos ou outros terminais de transporte” — Diretivas 2004/17/CE e 96/67/CE — Regulamentação nacional que não prevê um processo prévio de concurso para a adjudicação de espaços aeroportuários»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2017
Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Diretiva 2004/17 — Âmbito de aplicação — Adjudicações, incluindo temporárias, de espaços destinados à assistência aeroportuária em escala que não sejam acompanhadas do pagamento de uma remuneração pelo gestor do aeroporto — Exclusão — Regulamentação nacional que não prevê um processo prévio de concurso para tais adjudicações — Admissibilidade
(Diretiva 2004/17 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o; Diretiva 96/67 do Conselho, artigo 16.o, n.o 2)
O artigo 7.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê nenhum processo prévio de concurso público para as adjudicações, incluindo temporárias, de espaços destinados à assistência aeroportuária em escala que não sejam acompanhadas do pagamento de uma remuneração pelo gestor do aeroporto.
Ao invés, uma entidade gestora de um aeroporto, como a SEA, está sujeita às disposições da Diretiva 96/67.
Resulta do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 96/67 que a entidade gestora em causa é obrigada a respeitar as exigências que decorrem desta disposição, segundo as quais os espaços disponíveis para a assistência em escala no aeroporto devem ser distribuídos pelos diferentes prestadores de serviços e pelos diferentes utilizadores que pratiquem a autoassistência, incluindo os recém‑chegados, na medida necessária ao exercício dos seus direitos e a fim de permitir uma concorrência efetiva e leal com base em regras e critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios, sem ser todavia obrigada a proceder à organização de um processo prévio de concurso.
(cf. n.os 32, 33, 35 e disp.)