ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de junho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigos 9.° e 15.° — Depósito do sinal flor de algodão por uma associação — Registo como marca individual — Concessão de licenças de utilização desta marca aos fabricantes de têxteis em algodão membros dessa associação — Pedido de declaração de nulidade ou de extinção — Conceito de “utilização séria” — Função essencial de indicação de origem»
No processo C‑689/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por decisão de 15 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2015, no processo
W. F. Gözze Frottierweberei GmbH,
Wolfgang Gözze
contra
Verein Bremer Baumwollbörse,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de outubro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da W. F. Gözze Frottierweberei GmbH e de W. Gözze, por M. Hermans e I. Heß, Rechtsanwältinnen, |
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em representação da Verein Bremer Baumwollbörse, por C. Opatz, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, T. Henze e J. Techert, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de dezembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a W. F. Gözze Frottierweberei GmbH (a seguir «Gözze») e Wolfgang Gözze à Verein Bremer Baumwollbörse (a seguir «VBB»), a respeito, por um lado, da utilização pela Gözze de um sinal semelhante a uma marca da União Europeia de que a VBB é titular e, por outro, da existência de uma utilização séria desta marca. |
Quadro jurídico
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3 |
O Regulamento n.o 207/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. Todavia, tendo em conta a data dos factos no processo principal, o presente reenvio prejudicial deve ser apreciado à luz do Regulamento n.o 207/2009 conforme estava em vigor antes desta alteração. |
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4 |
Nos termos do artigo 4.o deste regulamento: «Podem constituir marcas [da União Europeia] todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.» |
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5 |
O artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe: «Será recusado o registo:
[…]
[…]» |
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6 |
Por força do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento: «A marca [da União Europeia] confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
[…]» |
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7 |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 enuncia: «1. Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca [da União Europeia] na [União], para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca [da União Europeia] será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, exceto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização. […] 2. A utilização da marca [da União Europeia] com o consentimento do titular é considerada como feita pelo titular.» |
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8 |
O artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento dispõe: «A marca [da União Europeia] pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tiver sido registada e para toda ou parte da [União Europeia]. […]» |
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9 |
Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento: «Será declarada a perda dos direitos do titular da marca [da União Europeia], na sequência de pedido apresentado ao Instituto [da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)] ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:
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10 |
O artigo 52.o, n.o 1, do mesmo regulamento enuncia: «A nulidade da marca [da União Europeia] é declarada na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação:
[…]» |
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11 |
O artigo 66.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe: «1. Podem constituir marcas coletivas [da União Europeia] as marcas [da União Europeia] assim designadas aquando do seu depósito e próprias para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que delas é titular dos de outras empresas. […] 2. Em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, podem constituir marcas coletivas [da União Europeia], na aceção do n.o 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio. Uma marca coletiva não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial; em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica. 3. O disposto no presente regulamento aplica‑se às marcas coletivas [da União Europeia], salvo disposição em contrário, prevista nos artigos 67.° a 74.°» |
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12 |
O artigo 67.o deste regulamento enuncia: «1. O requerente de uma marca coletiva [da União Europeia] deve apresentar um regulamento de utilização no prazo fixado. 2. O regulamento de utilização indicará as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições de filiação na associação, assim como, na medida em que existam, as condições de utilização da marca, incluindo as sanções. O regulamento de utilização de uma marca referida no n.o 2 do artigo 66.o deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços sejam provenientes da zona geográfica em causa a tornar‑se membro da associação que é titular da marca. […]» |
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13 |
O artigo 71.o do referido regulamento dispõe: «1. O titular de uma marca coletiva [da União Europeia] submete ao [EUIPO] qualquer regulamento de utilização alterado. 2. A alteração não será mencionada no registo se o regulamento de utilização alterado não cumprir o disposto no artigo 67.o ou implicar um dos motivos de recusa […] […]» |
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14 |
Nos termos do artigo 73.o do mesmo regulamento: «Para além das causas de extinção previstas no artigo 51.o, o titular da marca coletiva [da União Europeia] é declarado destituído dos seus direitos mediante pedido apresentado ao [EUIPO] ou pedido reconvencional em ação de contrafação, sempre que:
[…]
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15 |
Na versão do Regulamento n.o 207/2009 resultante do Regulamento 2015/2424, foi introduzida uma nova secção, intitulada «Marcas de certificação da União Europeia», composta pelos artigos 74.°‑A a 74.°‑K do Regulamento n.o 207/2009. |
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16 |
Nos termos do artigo 74.o‑A: «1. Uma marca de certificação da [União Europeia] é uma marca da [União Europeia] designada como tal aquando do seu pedido de registo, e que permite distinguir produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão ou a outras características, com exceção da proveniência geográfica dos produtos e serviços não certificados como tal. 2. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, pode apresentar um pedido de marca de certificação da [União Europeia], desde que não exerça uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado. […]» |
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17 |
De acordo com o artigo 4.o do Regulamento 2015/2424, as disposições referidas nos n.os 15 e 16 do presente acórdão aplicar‑se‑ão, no essencial, a partir de 1 de outubro de 2017. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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18 |
A VBB é uma associação que desenvolve diversas atividades ligadas ao algodão. É titular da seguinte marca figurativa da União Europeia, registada em 22 de maio de 2008 para produtos, designadamente têxteis (a seguir «marca flor de algodão»): |
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19 |
Decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça e das explicações fornecidas na audiência que, durante várias décadas anteriores a este registo, o mesmo sinal figurativo (a seguir «sinal flor de algodão») foi usado por fabricantes de têxteis a partir de fibras de algodão puro a fim de certificar a composição e a qualidade dos seus produtos. |
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20 |
Desde o referido registo, a VBB celebrou contratos de licença relativos à sua marca flor de algodão com empresas nela filiadas. Essas empresas comprometem‑se a só utilizar esta marca para produtos fabricados a partir de fibras de algodão puro de boa qualidade. O respeito deste compromisso pode ser controlado pela VBB. |
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21 |
A Gözze, cujo gerente é W. Gözze e que não está filiada na VBB nem celebrou com ela nenhum contrato de licença, fabrica têxteis a partir de fibras de algodão puro, nos quais apõe há várias décadas o sinal flor de algodão. |
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22 |
Em 11 de fevereiro de 2014, a VBB intentou uma ação de contrafação contra a Gözze e W. Gözze no tribunal de marcas da União Europeia competente, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), com fundamento na venda pela Gözze de toalhas de casa de banho nas quais são apostas etiquetas soltas cujo verso é reproduzido em seguida: |
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23 |
No âmbito desse processo, a Gözze apresentou, em 14 de abril de 2014, um pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca flor de algodão, com efeitos a partir de 22 de maio de 2008, ou, alternativamente, a extinção dessa marca, com efeitos a partir de 23 maio de 2013. |
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24 |
Em seu entender, o sinal figurativo flor de algodão é puramente descritivo e, por isso, desprovido de caráter distintivo. Este sinal não pode servir como indicação de origem, não foi objeto, dentro do prazo referido no artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009, de uma utilização séria por parte da VBB ou pelos titulares das suas licenças e, em qualquer caso, não devia ter sido registado como marca. |
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25 |
Por decisão de 19 de novembro de 2014, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) julgou procedente a ação da VBB e improcedente o pedido reconvencional da Gözze. |
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26 |
Aquele órgão jurisdicional considerou que o sinal em questão pode servir como indicação de origem. Por outro lado, dado o elevado grau de semelhança entre o sinal flor de algodão utilizado nas etiquetas da Gözze e a marca flor de algodão da VBB, existe um risco de confusão na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27 |
A Gözze interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha). |
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28 |
Este último órgão jurisdicional partilha, é certo, da conclusão do juiz de primeira instância, segundo a qual o sinal flor de algodão aposto pela Gözze nos seus produtos apresenta um elevado grau de semelhança com a marca flor de algodão da VBB, uma vez que apenas difere dela pela cor em que a Gözze o imprime normalmente. |
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29 |
No entanto, considera que a utilização feita pela Gözze do sinal flor de algodão para produtos idênticos não conduz necessariamente ao mérito da ação de contrafação intentada pela VBB. Com efeito, o público veria, antes de mais, neste sinal, assim como na marca flor de algodão, um «selo de qualidade». Nestas condições, podia considerar‑se que a utilização do sinal e da referida marca não transmite nenhuma mensagem quanto à origem dos produtos em causa. Isto poderia levar a concluir, por um lado, que a VBB deve ser destituída dos seus direitos sobre a marca flor de algodão devido a uma falta de «utilização séria», na aceção do artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009, e, por outro, que a Gözze não cometeu contrafação. |
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30 |
O Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) interroga‑se ainda sobre a questão de saber se, nas circunstâncias como as referidas no processo principal, se deve considerar que a marca é suscetível de enganar o público, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento. Com efeito, no presente caso, a VBB só controla a título excecional a qualidade dos produtos vendidos pelos titulares das suas licenças. |
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31 |
Aquele órgão jurisdicional considera, por último, que, eventualmente, se pode equiparar a utilização de uma marca individual da União Europeia como a marca flor de algodão à utilização de uma marca coletiva da União Europeia. Isso permitiria considerar, com base nos princípios aplicáveis às marcas coletivas, que a aposição dessa marca nos produtos serve de indicação de origem, quando o público associe esta aposição à expectativa de um controlo de qualidade feito pelo titular da marca. Se este raciocínio for seguido pelo Tribunal de Justiça, pode, seguidamente, aplicar‑se, por analogia, o artigo 73.o, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual se deve declarar o titular dessa marca destituído dos seus direitos sempre que não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca incompatível com as condições de utilização previstas no regulamento de utilização. |
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32 |
Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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33 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a aposição em produtos de uma marca individual da União Europeia, pelo titular ou com o seu consentimento, como selo de qualidade corresponde ao conceito de «utilização séria», na aceção desta disposição, de tal modo que o titular dessa marca continua habilitado a proibir, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, a aposição por um terceiro de um sinal semelhante em produtos idênticos perante o risco de confusão referido nesta disposição. |
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34 |
Quanto ao artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, resulta claramente desta disposição que, num caso como o do processo principal, no qual não é contestado que um terceiro, a saber, a Gözze, utiliza na sua vida comercial, sem o consentimento do titular da marca, um sinal que apresenta semelhanças com essa marca para produtos idênticos, aquele titular está habilitado a proibir essa utilização caso esta crie um risco de confusão no espírito do público. |
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35 |
É o que acontece quando o público possa crer que os produtos ou os serviços abrangidos pelo sinal utilizado pelo terceiro e os que são designados pela marca provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente (v., designadamente, acórdãos de 6 de outubro de 2005, Medion, C‑120/04, EU:C:2005:594, n.o 26; de 10 de abril de 2008, adidas e adidas Benelux, C‑102/07, EU:C:2008:217, n.o 28; e de 25 de março de 2010, BergSpechte, C‑278/08, EU:C:2010:163, n.o 38). |
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36 |
Dado o elevado grau de semelhança entre o sinal flor de algodão aposto nos tecidos de algodão vendidos pela Gözze e a marca flor de algodão aposta nos que são vendidos pelos titulares de licenças da VBB, o órgão jurisdicional de reenvio referiu desde logo, no seu pedido de decisão prejudicial, que existe um risco de confusão entre este sinal e essa marca. Esse tribunal questiona‑se, no entanto, sobre se a falta de «utilização séria», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, faz com que a VBB já não possa invocar a referida marca. Com efeito, neste caso, o referido tribunal considera a possibilidade de dar provimento ao pedido reconvencional da Gözze, o qual visa a extinção da marca flor de algodão. |
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37 |
Em relação ao referido artigo 15.o, n.o 1, é jurisprudência constante que uma marca é objeto de uma «utilização séria», na aceção desta disposição, quando utilizada em conformidade com a sua função essencial, que consiste em garantir a indicação de origem dos produtos ou dos serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou de conservar um mercado para esses produtos e serviços, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham por único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43; de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, EU:C:2007:514, n.o 72; e de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 29). |
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38 |
No caso vertente, é dado assente que a aposição, pelos titulares de licenças da VBB, da marca flor de algodão nos seus produtos se inscreve no objetivo de criar ou de conservar um mercado para esses produtos. |
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39 |
No entanto, o facto de uma marca ser utilizada para criar ou conservar um mercado para os produtos ou serviços para os quais foi registada, e não apenas para manter os direitos conferidos pela marca, não é suficiente para concluir que há «utilização séria», na aceção do artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009. |
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40 |
Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça declarou na jurisprudência recordada no n.o 37 do presente acórdão, é igualmente essencial que a utilização da marca seja feita em conformidade com a função essencial da marca. |
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41 |
Tratando‑se de marcas individuais, essa função essencial consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço de outros que tenham proveniência diversa. Com efeito, para que a marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência leal que o Tratado pretende criar e manter, deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços que designa foram fabricados ou prestados sob o controlo de uma única empresa, à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade (v., nomeadamente, acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 28; de 12 de novembro de 2002, Arsenal Football Club, C‑206/01, EU:C:2002:651, n.o 48; e de 6 de março de 2014, Backaldrin Österreich The Kornspitz Company, C‑409/12, EU:C:2014:130, n.o 20). |
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42 |
A necessidade, no âmbito da aplicação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, de uma utilização conforme à função essencial de indicação de origem reflete o facto de que, embora, é certo, possa ser igualmente objeto de utilizações conformes a outras funções, como a de garantir a qualidade e as de comunicação, de investimento ou de publicidade (v., em particular, a este respeito, acórdãos de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o., C‑487/07, EU:C:2009:378, n.o 58, e de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit, C‑323/09, EU:C:2011:604, n.o 38), uma marca está, no entanto, sujeita às sanções previstas neste regulamento, quando, por um período ininterrupto de cinco anos, não tenha sido utilizada de acordo com a sua função essencial. Neste caso, é declarada a perda dos direitos do titular da marca, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a menos que ele possa invocar justa causa para o facto de não ter iniciado uma utilização que permitisse à marca cumprir a sua função essencial. |
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43 |
É à luz dos princípios acima enunciados que convém agora analisar se se deve considerar que a utilização de uma marca individual, como a do processo principal, como selo de qualidade foi feita de acordo com a função essencial da marca. |
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44 |
A este respeito, é importante não confundir a função essencial da marca com as outras funções, recordadas no n.o 42 do presente acórdão, que a marca eventualmente possa ter, como a de garantir a qualidade. |
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45 |
Quando a utilização de uma marca individual, embora certifique a composição ou a qualidade dos produtos ou dos serviços, não garanta aos consumidores que esses produtos ou serviços são provenientes de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados ou prestados e à qual, por consequência, pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade, essa utilização não é feita de acordo com a função de indicação de origem. |
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46 |
Assim, como observou o advogado‑geral nos n.os 47 e 56 das suas conclusões, não há utilização conforme à função essencial da marca individual quando a sua aposição em produtos tem por única função constituir um selo de qualidade para esses produtos, e não a de garantir, além disso, que os produtos são provenientes de uma única empresa sob o controlo da qual são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. |
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47 |
No processo principal, a VBB alegou, aquando da audiência perante o Tribunal de Justiça, que é uma associação autorizada pelo Estado (kraft Staatlicher Verleihung) que investe os meios financeiros obtidos com a concessão de licenças sobre a sua marca em atividades de promoção do algodão, publica material educativo sobre o algodão e organiza seminários sobre esse tema, atua como tribunal arbitral e, além disso, exerce uma função pública através da participação na fixação do «preço CIF Bremen», o qual expressa um valor de referência do algodão no mercado. |
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48 |
O objeto desta associação, tal como indicado pela VBB perante o Tribunal de Justiça, sugere que é alheia à fabricação dos produtos dos titulares das suas licenças e que também não é responsável por esses produtos. |
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49 |
Compete, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base em todos os dados que lhe são apresentados pelas partes no processo principal, se elementos relevantes e concordantes permitem considerar que a aposição da marca flor de algodão da VBB pelos titulares das licenças desta associação nos seus produtos garante aos consumidores que esses produtos provêm de uma única empresa, a saber, a VBB constituída pelos seus membros, sob o controlo da qual os referidos produtos são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. |
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50 |
Não pode, em qualquer caso, constituir um elemento dessa natureza o facto de os contratos de licença habilitarem a VBB a verificar que os titulares das licenças usam exclusivamente fibras de algodão puro de boa qualidade. Este facto implica, no máximo, que a VBB certifique a qualidade da matéria‑prima utilizada. Tal como resulta do artigo 66.o do Regulamento n.o 207/2009 e do artigo 74.o‑A, aditado a este regulamento pelo Regulamento 2015/2424, tal certificação pode, eventualmente, ser suficiente para se considerar que uma marca não individual cumpre a sua função de indicação de origem. Na verdade, o referido artigo 66.o precisa que uma marca coletiva cumpre a sua função de indicação de origem quando distingue «os produtos ou os serviços dos membros da associação que delas é titular dos de outras empresas» e o referido artigo 74.o‑A estipula que uma marca de certificação cumpre esta função quando distingue «produtos ou serviços certificados pelo titular da marca no que diz respeito à matéria, ao modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, à qualidade, à exatidão ou a outras características […] dos produtos e serviços não certificados como tal». No entanto, o litígio no processo principal diz respeito a uma marca individual, registada para produtos. Como foi dito no n.o 41 do presente acórdão, uma marca dessa natureza cumpre a sua função de indicação de origem quando a sua utilização garante aos consumidores que os produtos por ela abrangidos são provenientes de uma única empresa, sob o controlo da qual estes produtos são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade, no seu estado final, após o processo de fabricação. |
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51 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a aposição em produtos de uma marca individual da União Europeia, pelo titular ou com o seu consentimento, em produtos, como selo de qualidade não corresponde a uma «utilização séria» da marca na aceção desta disposição. A aposição da referida marca constitui, no entanto, essa «utilização séria» se garantir, igual e simultaneamente, aos consumidores que esses produtos são provenientes de uma única empresa, sob o controlo da qual são fabricados e à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela sua qualidade. Neste último caso, o titular da marca está habilitado a proibir, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, a aposição de um sinal semelhante em produtos idênticos por um terceiro, se esta aposição criar um risco de confusão no espírito do público. |
Quanto à segunda questão
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52 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma marca individual pode ser declarada nula quando o respetivo titular não garanta, através de controlos de qualidade regulares junto dos titulares das suas licenças, a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a essa marca. |
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53 |
A este respeito, importa salientar, antes de mais, que o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 prevê a nulidade da marca não só no caso em que esta última seja suscetível de enganar o público, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento, mas, em geral, quando a marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o do referido regulamento. Por conseguinte, em caso de inexistência de risco de engano na aceção da referida alínea g), a nulidade da marca deve, não obstante, em princípio, ser declarada se se verificar que o registo dessa marca teve lugar com inobservância de um dos demais motivos de recusa enunciados no referido artigo 7.o |
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54 |
Em relação ao caso específico do risco de engano, importa lembrar que este cenário pressupõe a existência de um engano efetivo ou de um risco suficientemente grave de engano (acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 41, e de 30 de março de 2006, Emanuel, C‑259/04, EU:C:2006:215, n.o 47). |
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55 |
Por outro lado, para que se possa afirmar que uma marca foi registada com inobservância do motivo de recusa relativo ao risco de engano, deve ser provado que o sinal depositado para efeitos de registo como marca gera, em si mesmo, este risco (v., neste sentido, acórdão de 4 de março de 1999, Consórcio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 42 e 43). |
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56 |
No presente caso, para determinar se a marca flor de algodão foi registada, em 22 de maio de 2008, com inobservância do motivo de recusa estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se o sinal flor de algodão depositado pela VBB era, em si mesmo, suscetível de enganar o consumidor. A gestão ulterior, pela VBB, da sua marca e das respetivas licenças de utilização é, a este respeito, irrelevante. |
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57 |
Por conseguinte, há que responder à primeira parte da segunda questão prejudicial que o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretados no sentido de que uma marca individual não pode ser declarada nula, com base na aplicação conjunta destas disposições, pelo facto de o titular da marca não garantir, através de controlos de qualidade regulares junto dos titulares das suas licenças, a satisfação das expectativas de qualidade que o público associa a essa marca. |
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58 |
Em segundo lugar, a segunda questão prejudicial visa saber, no essencial, se o Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições relativas às marcas coletivas da União Europeia podem, mutatis mutandis, ser aplicadas às marcas individuais da União Europeia. |
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59 |
A este respeito, cabe salientar que o âmbito de aplicação dos artigos 66.° a 74.° do Regulamento n.o 207/2009, relativos às marcas coletivas da União Europeia, é expressamente limitado, nos termos do artigo 66.o, n.o 1, deste regulamento, às marcas assim designadas aquando do seu depósito. |
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60 |
Esta delimitação da aplicabilidade dos referidos artigos deve ser rigorosamente respeitada, especialmente porque as regras por eles estabelecidas, como as previstas no artigo 67.o do referido regulamento a respeito do regulamento de utilização da marca, andam de mãos dadas com a referida designação expressa, desde o pedido de registo, da marca requerida como marca coletiva. Uma aplicação por analogia destas regras às marcas individuais da União Europeia não é, portanto, possível. |
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61 |
Por conseguinte, há que responder à segunda parte da segunda questão submetida que o Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições relativas às marcas coletivas da União Europeia não podem ser aplicadas, mutatis mutandis, às marcas individuais da União Europeia. |
Quanto às despesas
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62 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.