Processo C‑678/15

Mohammad Zadeh Khorassani

contra

Kathrin Pflanz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/39/CE — Mercados de instrumentos financeiros — Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2 — Conceito de “serviços de investimento” — Anexo I, Secção A, ponto 1 — Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros — Eventual inclusão da intermediação na celebração de um contrato de gestão de carteira»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017

  1. Liberdade de estabelecimento–Livre prestação de serviços–Mercados de instrumentos financeiros–Diretiva 2004/39–Serviços ou atividades de investimento–Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros–Conceito de «ordem relativa a um ou mais instrumentos financeiros»–Ordem de compra ou de venda de um ou mais instrumentos financeiros

    (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, e anexo I, Secção A, n.o 1)

  2. Liberdade de estabelecimento–Livre prestação de serviços–Mercados de instrumentos financeiros–Diretiva 2004/39–Serviços ou atividades de investimento–Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros–Conceito–Intermediação com vista à celebração de um contrato que tem por objeto uma atividade de gestão de carteira–Exclusão

    (Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, n.o 2, e anexo I, Secção A, n.o 1)

  1.  Quanto à redação do anexo I, secção A, ponto 1, da Diretiva 2004/39, embora o órgão jurisdicional de reenvio constate uma certa divergência entre as diferentes versões linguísticas dos termos «relativas a» que, consoante os casos, poderia sugerir uma ligação mais ou menos direta entre as ordens e o ou os instrumentos financeiros referidos nessa disposição, importa contudo salientar que o termo «ordem», cuja receção e transmissão constituem o serviço ou a atividade de investimento objeto da referida disposição, se mantém nas versões linguísticas dessa diretiva, citadas pelo mesmo órgão jurisdicional, ou seja, as versões espanhola, alemã, inglesa e francesa. Ora, ainda que esse termo não seja definido enquanto tal na Diretiva 2004/39, há que observar que as palavras «relativas a um ou mais instrumentos financeiros» se limitam a precisar o tipo de ordem em causa, ou seja, as ordens destinadas à compra ou à venda de tais instrumentos financeiros. Esta interpretação do termo «ordem» é confirmada pelo contexto no qual este se insere. Mais especificamente, deve ser interpretado à luz do anexo I, secção A, ponto 2, dessa diretiva, que menciona o serviço de investimento que consiste na «[e]xecução de ordens por conta de clientes». Ora, o serviço de investimento referido no anexo I, secção A, ponto 2, da Diretiva 2004/39, que consiste na «[e]xecução de ordens por conta de clientes», é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, dessa diretiva como a «atuação com vista à celebração de contratos de compra ou venda de um ou mais instrumentos financeiros em nome de clientes». Daqui resulta que as ordens objeto do serviço de investimento referido no anexo I, secção A, ponto 1, da mencionada diretiva são ordens de aquisição ou de venda de um ou de mais instrumentos financeiros.

    (cf. n.os 27‑29, 31, 32)

  2.  O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conjugado com o anexo I, secção A, ponto 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o serviço de investimento que consiste na receção e na transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros não inclui a intermediação com vista à celebração de um contrato que tem por objeto uma atividade de gestão de carteira.

    Com efeito, mesmo que a celebração desse contrato dê lugar, numa fase posterior, à receção e transmissão de ordens de aquisição ou de venda de instrumentos financeiros pelo gestor da carteira no âmbito da sua atividade de gestão, o referido contrato não tem, em si mesmo, por objeto tal receção ou transmissão de ordens.

    A finalidade da Diretiva 2004/39 não impõe uma interpretação diferente desta disposição. Na verdade, resulta, nomeadamente, dos considerandos 2 e 31 dessa diretiva que um dos seus objetivos é garantir a proteção dos investidores (v., neste sentido, acórdão de 30 de maio de 2013, Genil 48 e Comercial Hostelera de Grandes Vinos, C‑604/11, EU:C:2013:344, n.o 39). Todavia, este objetivo não pode, por si, justificar uma aceção particularmente ampla do serviço de investimento referido no anexo I, secção A, ponto 1, da Diretiva 2004/39, que inclua a intermediação com vista à conclusão de um contrato que tem por objeto uma atividade de gestão de carteira. Com efeito, tal aceitação iria contra a interpretação dessa disposição resultante, em particular, do contexto em que a mesma se insere.

    (cf. n.os 35, 41‑44 e disp.)