Processo C‑633/15
London Borough of Ealing
contra
Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber)]
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto — Artigo 133.o — Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência em detrimento das empresas comerciais sujeitos passivos do IVA — Prestações de serviços efetuadas por organismos sem fins lucrativos de direito público»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de julho de 2017
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Isenções—Isenção a favor de certas atividades de interesse geral—Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física—Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência—Organismos de direito público que efetuam essas prestações—Regulamentação nacional que prevê a aplicação da referida exclusão aos referidos organismos de direito público—Admissibilidade
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.o, n.o 1, alínea m), e 133.o, primeiro e segundo parágrafos, alínea d)]
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Isenções—Isenção a favor de certas atividades de interesse geral—Prestações de serviços que têm uma conexão estreita com a prática do desporto ou da educação física—Exclusão da isenção em caso de risco de distorções de concorrência—Organismos sem fins lucrativos de direito público que efetuam essas prestações—Regulamentação nacional que prevê a aplicação da referida exclusão unicamente aos organismos sem fins lucrativos de direito público—Inadmissibilidade
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 132.o, n.o 1, alínea m), e 133.o, primeiro e segundo parágrafos, alínea d)]
O artigo 133.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA a organismos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da referida diretiva, ainda que, por um lado, em 1 de janeiro de 1989, esse Estado‑Membro não sujeitasse todas essas prestações de serviços ao IVA e, por outro, as prestações de serviços em causa não estivessem isentas de IVA antes de a observância da referida condição ter sido imposta.
(cf. n.o 26, disp. 1)
O artigo 133.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta faz depender da observância da condição prevista no artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d), desta diretiva, a concessão da isenção de IVA aos organismos sem fins lucrativos de direito público que efetuam prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da referida diretiva, sem aplicar igualmente esta condição aos organismos sem fins lucrativos que não sejam de direito público que efetuam tais prestações de serviços.
(cf. n.o 33, disp. 2)