Processo C‑605/15

Minister Finansów

contra

Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea f) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção dos serviços efetuados por agrupamentos autónomos de pessoas aos seus membros — Aplicabilidade no domínio dos seguros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de setembro de 2017

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Prestações de serviços por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma atividade isenta de prestação de serviços aos seus membros — Âmbito de aplicação — Atividade económica no domínio dos seguros — Exclusão

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alínea f)]

O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nesta disposição apenas visa os agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade de interesse geral referida no artigo 132.o desta diretiva e que, por conseguinte, os serviços prestados por agrupamentos autónomos de pessoas cujos membros exercem uma atividade económica, no domínio dos seguros, que não constitua uma atividade de interesse geral não beneficiam desta isenção.

(cf. n.o 40 e disp.)