ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

8 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 — Lâmpadas de díodo emissor de luz (LED)»

No processo C‑600/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 6 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2015, no processo

Staatsscretaris van Financiën

contra

Lemnis Lighting BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), exercendo funções de presidente da Décima Secção, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Lemnis Lighting BV, por E. Mennes e B. Kalshoven, belastingadviseurs,

em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, G. Koós e A. Pálfy, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO 2007, L 286, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos, a seguir «Administração Aduaneira») e a Lemnis Lighting BV quanto à classificação pautal das lâmpadas de díodo emissor de luz (a seguir «lâmpadas LED»).

Quadro jurídico

Convenção sobre o Sistema Harmonizado

3

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção Internacional para a criação do referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do referido sistema, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do SH. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura destes últimos.

5

A OMA aprova, nas condições fixadas pelo artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.

6

As notas explicativas do SH relativas à posição 8541 deste sistema têm a seguinte redação:

«A. ‑ Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores

[...]

Entre estes dispositivos, podem citar‑se:

I.—

Os díodos. São dispositivos com dois bornes, que possuem apenas uma junção PN e que permitem a passagem da corrente em um sentido (sentido direto) e oferecem, pelo contrário, uma grande resistência à passagem da corrente no outro sentido (sentido bloqueado). Utilizam‑se para deteção, retificação, comutação, etc.

Os principais tipos de díodos são: os díodos de sinal, díodos retificadores de potência, díodos reguladores de tensão, díodos de tensão de referência.

II.—

Os transístores [...]

III.‑

Os dispositivos semelhantes de semicondutores [...]

Os dispositivos acima descritos são classificados nesta posição quer se apresentem montados, isto é, providos das suas conexões ou capsulados (componentes), quer se apresentem não montados (elementos), quer ainda em forma de discos (wafers) ainda não cortados.

[...]

B. ‑ Dispositivos fotossensíveis de semicondutores

[...]

C. ‑ Díodos emissores de luz

Os díodos emissores de luz ou díodos eletroluminescentes (nomeadamente de arsenieto de gálio ou de fosforeto de gálio) são dispositivos que transformam a energia elétrica em radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas. Estes díodos utilizam‑se, nomeadamente, para apresentação ou transmissão de dados em sistemas de processamento de dados.

[...]»

7

Nos termos das notas explicativas do SH relativas à posição 8543 do referido sistema:

«A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Secção ou do presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro Capítulo (nomeadamente os Capítulos 84 ou 90).

Consideram‑se como máquinas ou aparelhos, na aceção da presente posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79, relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam‑se mutatis mutandis às máquinas e aos aparelhos da presente posição.

São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico. Classificam‑se, todavia, nesta posição os artefactos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho.»

8

As notas explicativas do SH relativas à posição 8479 deste sistema têm a seguinte redação:

«A presente posição engloba as máquinas e aparelhos mecânicos com função própria que não sejam:

[...]

c)

Classificados noutras posições mais específicas do presente Capítulo por:

[...]

1.°)

Não se encontrarem especificados pela sua função ou pelo seu tipo.

[...]

As máquinas e aparelhos da presente posição distinguem‑se das partes das máquinas ou aparelhos que devem classificar‑se conforme as disposições gerais relativas às partes, pelo facto de terem uma função própria.

Para aplicação das disposições precedentes, considera‑se como ‘função própria’:

A)

Os dispositivos mecânicos [...] cuja função pode ser exercida de maneira distinta e independente de qualquer outra máquina, aparelho ou instrumento. [...]

B)

Os dispositivos mecânicos que só podem funcionar montados numa outra máquina, aparelho ou instrumento, ou, se incorporados a um conjunto mais complexo, desde que, contudo, a sua função:

1.°)

Seja distinta da função da máquina, aparelho ou instrumento em que devem ser montados ou da função do conjunto em que devem ser incorporados, e

2.°)

Que esta função não faça parte integrante e indissociável do funcionamento desta máquina, aparelho, instrumento ou conjunto.

[...]»

9

As notas explicativas do SH relativas à posição 9405 têm a seguinte redação:

«Classificam‑se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam incluídas mais especificamente em outras posições, as partes de aparelhos de iluminação, de anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras, luminosos, e de artigos semelhantes [...].

As partes elétricas destes artigos (suportes, comutadores, interruptores, transformadores, arrancadores (starters), balastros (reatores), apresentados isoladamente, incluem‑se no Capítulo 85.

[...]

Excluem‑se, também, desta posição:

[...]

h)

As lâmpadas (ampolas) e tubos de incandescência ou de descarga (incluindo os que apresentam forma de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), bem como as lâmpadas de arco (posição 85.39).

[...]»

NC

10

A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH.

11

Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

12

As versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal, que ocorreram entre maio de 2008 e março de 2011, são as que resultam sucessivamente do Regulamento n.o 1214/2007, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO 2008, L 291, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO 2009, L 287, p. 1), e do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1). Não tendo a redação das disposições da NC aplicáveis a esses factos sido afetada pelas sucessivas alterações, há que reportar‑se à versão dessa nomenclatura resultante do Regulamento n.o 1214/2007.

13

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[...]

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas, classificam‑se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

[...]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

14

A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, a secção XVI, cuja nota 4 prevê:

«Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.»

15

A secção XVI da NC contém um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

16

A nota 8 do capítulo 85 da NC enuncia:

«Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram‑se:

‘Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes’, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

[...]

Na classificação dos artefactos definidos na presente nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.»

17

A nota 9 do capítulo 85 da NC dispõe:

«Na aceção da posição 8548, consideram‑se ‘pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis’, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.»

18

O capítulo 85 da NC inclui as seguintes posições pautais:

«8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados ‘faróis e projetores, em unidades seladas’ e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 

 

[...]

[...]

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

 

 

[...]

[...]

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:

[...]

[...]

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo:

[...]»

19

O capítulo 94 da NC, inserido na secção XX desta nomenclatura, tem por título «Móveis; Mobiliário médico‑cirúrgico; Colchões, Almofadas e semelhantes; Aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; Anúncios, cartazes, ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; Construções pré‑fabricadas». Este capítulo compreende a posição pautal 9405, que tem a seguinte redação:

«Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20

No período compreendido de maio de 2008 a março de 2011, a Lemnis Lighting apresentou declarações de introdução em livre prática de lâmpadas LED.

21

As lâmpadas LED são compostas por diferentes componentes eletrónicos, um invólucro de vidro e um casquilho de metal. Destinam‑se a ser colocadas em luminárias e servem para iluminar espaços.

22

Um dos componentes eletrónicos é uma placa de circuito impresso (printed circuit board, a seguir «PCB») de forma quadrada de 14 mm de lado, onde são colocados seis díodos emissores de luz (light emitting diodes, a seguir «díodos emissores de luz»). Os díodos emissores de luz convertem a energia elétrica, proveniente da rede de eletricidade, em luz visível quando uma corrente elétrica atravessa o díodo no sentido direto.

23

A PCB com os díodos emissores de luz tem uma esfera de vidro como invólucro. Além disso, as lâmpadas LED dispõem de um casquilho com a denominada rosca de Edison com um diâmetro de 27 mm (casquilho E27, a seguir «casquilho»). Tal permite a colocação das lâmpadas LED numa luminária.

24

Os díodos emissores de luz exigem uma alimentação elétrica constante. Por esse motivo, entre o casquilho e a PCB é colocado um componente eletrónico que tem como função intercetar as alternâncias da corrente que ocorrem na rede de eletricidade. Este componente eletrónico pode incluir díodos, transístores, resistências, condensadores e bobinas, bem como circuitos integrados.

25

A Lemnis Lighting declarou as lâmpadas LED na subposição 8541 40 10 da NC, sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 0%.

26

A Administração Aduaneira considerou que as lâmpadas LED deviam ser classificadas na subposição 8543 70 90 da NC, com uma taxa aduaneira de 3,7%, e enviou à Lemnis Lighting os avisos de cobrança de direitos aduaneiros correspondentes.

27

A Lemnis Lighting apresentou reclamação desta decisão de classificação, que foi rejeitada pela Administração Aduaneira. Interpôs em seguida recurso desta decisão para o Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Harlem, Países Baixos) que foi julgado improcedente. A Lemnis Lighting interpôs recurso dessa sentença para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos).

28

Este último órgão jurisdicional entendeu que as lâmpadas LED podem, por aplicação da regra 4 das regras gerais para a interpretação da NC, ser classificadas na subposição 8539 22 90 da referida nomenclatura, com uma taxa aduaneira de 2,7%, uma vez que as lâmpadas de incandescência, referidas na posição 8539 da NC, são as que mais se assemelham às lâmpadas LED.

29

A Administração Aduaneira recorreu desse acórdão do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) para o órgão jurisdicional de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), e a Lemnis Lighting interpôs recurso subordinado desse mesmo acórdão. Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à classificação pautal das lâmpadas LED.

30

Com efeito, esse órgão jurisdicional entende que, na medida em que nenhuma das posições 8539, 8541 e 8543 da NC é, a seu ver, de aplicar nos termos da regra 1 das regras gerais para a interpretação da NC, a classificação das lâmpadas LED pode ser feita recorrendo às regras 2, 3 ou eventualmente 4 dessas regras gerais. Também refere que, se as lâmpadas LED fossem consideradas «partes elétricas das máquinas ou aparelhos» ou como «aparelhos de iluminação e suas partes», colocar‑se‑ia a questão de saber se podem incluir‑se, respetivamente, nas posições 8548 ou 9405 da NC.

31

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 da NC ser interpretadas no sentido de que devem ser classificados numa destas posições os produtos como as lâmpadas LED, que são compostos por díodos emissores de luz e outros componentes [eletrónicos], bem como um invólucro de vidro e um casquilho Edison, e que para iluminarem devem ser colocadas num aparelho de iluminação? Na afirmativa, em qual destas posições devem os produtos ser classificados? Na negativa, em que outra posição devem então ser classificados?»

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em qual das posições 8539, 8541, 8543, 8548 ou 9405 da NC devem ser incluídas mercadorias como as lâmpadas LED em causa no processo principal.

33

A título preliminar, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a decidir o pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas,C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 27 e jurisprudência referida).

34

Consequentemente, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça à questão que lhe foi submetida.

35

Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre salientar, antes de mais, que, por um lado, como decorre do n.o 13 do presente acórdão, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, entendendo‑se que a redação das secções, dos capítulos e das subposições têm apenas um valor indicativo.

36

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secções ou de capítulos (acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34 e jurisprudência referida).

37

No que respeita às notas explicativas do SH, há que acrescentar que, não obstante não serem juridicamente vinculativas, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdão de 17 de março de 2016, Sonos Europe, C‑84/15, EU:C:2016:184, n.o 33 e jurisprudência referida).

38

No caso concreto, as lâmpadas LED, como as que estão em causa no processo principal, não são visadas explicitamente pelo teor das posições 8539, 8541, 8548 e 9405 da NC, nem pelo teor das notas de secção, ou de capítulo desta última, nem pelas notas explicativas da NC ou do SH.

39

Todavia, importa examinar se as referidas lâmpadas LED podem ser classificadas numa dessas posições da NC.

40

No que respeita à posição 8539 da NC, resulta do seu teor que esta se refere específica e exclusivamente às «lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados ‘faróis e projetores, em unidades seladas’ e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco». Portanto, esta posição diz respeito unicamente às lâmpadas que utilizam uma técnica particular para produzirem luz.

41

Ora, as características e as propriedades objetivas das mercadorias, como as que estão em causa no processo principal, não correspondem a esse teor. Com efeito, as lâmpadas LED emitem luz por meio de díodos emissores de luz, ou seja um processo de difusão de luz que não está abrangido pela posição 8539 da NC.

42

Por conseguinte, as mercadorias como as que estão em causa no processo principal não podem ser abrangidas pela posição 8539 da NC.

43

No que respeita à posição 8541 da NC, esta é relativa, designadamente, aos «díodos emissores de luz». Como decorre da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça, é dado assente que as lâmpadas LED são constituídas por esses díodos.

44

Importa realçar a este propósito que, segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 8541, esta agrupa designadamente os díodos emissores de luz ou díodos electroluminescentes que são dispositivos que transformam a energia elétrica em radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas. Estes díodos são utilizados, por exemplo, para apresentação ou transmissão de dados nos sistemas de processamento de dados.

45

Daí resulta que a posição 8541 da NC compreende os díodos emissores de luz que não estão combinados com outros componentes eletrónicos. Ora, deve observar‑se que as lâmpadas LED são constituídas não só de díodos emissores de luz mas também de numerosos outros componentes necessários ao seu funcionamento, como um invólucro de vidro, um PCB e um casquilho.

46

Por conseguinte, as lâmpadas LED não podem ser abrangidas pela posição 8541 da NC.

47

No que se refere à posição 8548 da NC, há que observar que esta compreende, designadamente, as «partes elétricas de máquinas ou de aparelhos».

48

Importa recordar que, embora a NC não defina o conceito de «partes», na aceção da posição 8548 da NC, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida no contexto dos capítulos 84 e 85 da secção XVI, bem como do capítulo 90 da secção XVIII da NC, que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis. Resulta desta jurisprudência que, para poder qualificar um produto de «partes» na aceção dos referidos capítulos, não basta demonstrar que, sem esse produto, a máquina ou o aparelho não tem condições para satisfazer as necessidades a que se destina. É preciso ainda demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina ou do aparelho em causa é condicionado pelo referido produto (acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 36 e jurisprudência referida).

49

No caso concreto, resulta das constatações de facto do órgão jurisdicional de reenvio que as lâmpadas LED em causa no processo principal podem ser colocadas numa luminária. Além disso, os díodos emissores de luz exigem uma alimentação elétrica constante. Ora, como sustenta a Comissão nas suas observações escritas, embora um aparelho de iluminação sem lâmpada não possa difundir luz, o funcionamento mecânico ou elétrico do aparelho de iluminação não depende da presença, ou não, da lâmpada LED.

50

Por conseguinte, há que declarar que a lâmpada LED não é indispensável ao funcionamento de uma luminária. Em face da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 48 do presente acórdão, essa lâmpada não é, por conseguinte, suscetível de ser qualificada de «partes» de uma luminária e, portanto, de ser abrangida pela posição 8548 da NC.

51

Além disso, as lâmpadas LED não podem ser consideradas «aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes», na aceção da posição 9405 da NC.

52

Com efeito, no interesse da aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, o conceito de «partes» na aceção da posição 9405 da NC deve ter a mesma definição que a resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida em relação a outros capítulos da NC, como a recordada no n.o 48 do presente acórdão.

53

Por conseguinte, as lâmpadas LED não podem ser incluídas na posição 9405 da NC, uma vez que não podem, como decorre dos n.os 49 e 50 do presente acórdão, considerar‑se «partes» de aparelhos de iluminação para cujo funcionamento essas lâmpadas são indispensáveis.

54

No que se refere à posição 8543 da NC, resulta do teor da referida posição que esta abrange as «máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo [85 da NC]». Assim, a classificação de um produto na mesma posição só pode ser considerada se não for possível classificar esse produto noutra posição do capítulo 85. Ora, resulta dos n.os 42, 46 e 50 do presente acórdão que é isso que se verifica no caso em apreço (v., por analogia, acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 71).

55

Além disso, a posição 8543 da NC só é aplicável a uma máquina ou a um aparelho elétrico se possuir uma função própria (v. acórdão de 20 de novembro de 2014, Rohm Semiconductor, C‑66/13, EU:C:2014:2388, n.o 27).

56

Com efeito, as notas explicativas do SH relativas à posição 8543 deste sistema enunciam que devem ser considerados «máquinas ou aparelhos» na aceção desta posição os dispositivos elétricos que têm uma função própria. Essas notas recordam também que essas máquinas e aparelhos são, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meios puramente elétricos. Classificam‑se, todavia, nesta posição os artefactos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho. Este ponto precisa igualmente que as disposições da nota explicativa da posição 8479 do SH relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria aplicam‑se mutatis mutandis às máquinas e aos aparelhos da posição 8543 do SH.

57

A este propósito, as notas explicativas do SH relativas à posição 8479 deste sistema precisam, por um lado, que esta engloba máquinas ou aparelhos mecânicos que têm uma função própria que não estejam classificados noutras posições mais específicas do capítulo 84 do SH porque não são especializados pela sua função ou pelo seu tipo e, por outro, que as máquinas e aparelhos abrangidos pela referida posição distinguem‑se das partes de máquinas ou de aparelhos que se classificam em conformidade com as disposições gerais relativas às partes, pelo facto de terem uma função própria.

58

No caso dos autos, as lâmpadas LED têm uma função de iluminação. Essa função é assegurada graças aos díodos emissores de luz através dos quais passa uma corrente contínua. A este respeito, as referidas lâmpadas não têm necessariamente de ser integradas numa luminária para produzirem iluminação, sendo suficiente a corrente elétrica para funcionarem. Assim, as lâmpadas LED têm uma função própria.

59

Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que mercadorias como as lâmpadas LED em causa no processo principal são abrangidas, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que o mesmo dispõe, pela posição 8543 da NC.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que mercadorias como as lâmpadas de díodo emissor de luz em causa no processo principal são abrangidas, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que o mesmo dispõe, pela posição 8543 desta nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: neerlandês.