Processo C‑592/15

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

British Film Institute

[pedido de decisão prejudical apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n) — Isenção de certas prestações de serviços culturais — Inexistência de efeito direto — Determinação das isenções das prestações de serviços culturais — Poder de apreciação dos Estados‑Membros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de fevereiro de 2017

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n) — Isenção de certas prestações de serviços culturais — Efeito direto — Inexistência

[Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n)]

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, que prevê a isenção de «certas prestações de serviços culturais», deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de tal modo que, na falta de transposição, essa disposição não pode ser diretamente invocada por um organismo de direito público ou outro organismo cultural reconhecido pelo Estado‑Membro em causa que presta serviços culturais.

A interpretação literal do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva é corroborada pela génese da diretiva e pelos objetivos prosseguidos pelo legislador da União.

Assim, há que considerar que, ao referir‑se a «certas prestações de serviços culturais», o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva não exige a isenção de todas as prestações de serviços culturais, pelo que os Estados‑Membros podem isentar «certas» prestações, submetendo outras a IVA.

(cf. n.os 19, 23, 28 e disp.)