ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de fevereiro de 2017 ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Açúcar — Quotizações à produção — Cálculo da perda média — Cálculo das quotizações à produção — Regulamento (CE) n.o 2267/2000 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1993/2001 — Validade»

No processo C‑585/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância francófono de Bruxelas, Bélgica), por decisão de 14 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2015, no processo

Raffinerie Tirlemontoise SA

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Raffinerie Tirlemontoise SA, por D. Gérard, advogado, e H.‑J. Prieß, Rechtsanwalt,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por M. Keup e B. De Moor, advogados,

em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Lewis e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 1999, L 252, p. 1), e a validade, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar (JO 2000, L 259, p. 29), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2001, L 271, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Raffinerie Tirlemontoise SA (a seguir «Raffinerie») ao État belge (Estado belga) a respeito do reembolso do excesso de quotizações à produção de açúcar relativas às campanhas de comercialização de 1999/2000 a 2004/2005.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 14 a 17 do Regulamento n.o 2038/1999 tinham a seguinte redação:

«(14)

As razões que até agora levaram a Comunidade a manter, para os setores do açúcar, da isoglucose e do xarope de inulina, um regime de quotas de produção continuam ainda válidas; contudo, certas adaptações foram introduzidas no referido regime, para ter em conta, por um lado, a evolução recente da produção e, por outro, para fornecer à Comunidade os meios necessários para assegurar de forma justa mas eficaz o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo; contudo, um tal regime deve ser limitado no tempo e considerado transitório;

(15)

A organização comum de mercado no setor do açúcar baseia‑se, por um lado, desde a campanha de comercialização de 1986/1987, no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e, por outro, num regime de garantias de preços e de escoamento, diferenciados, segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa; no setor do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa, de acordo com o princípio de uma produção efetiva durante um período de referência determinado […];

(16)

[…] é conveniente manter o sistema de autofinanciamento do setor e o regime de quotas de produção por um período correspondente [a] […] seis campanhas de comercialização;

(17)

Assim sendo, o princípio da responsabilidade financeira será assegurado pelas contribuições dos produtores que se efetuam pela cobrança de uma quotização à produção de base que se aplica a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2% do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5% deste último preço; os produtores de isoglicose e de xarope de inulina participam, em certas condições, nessas contribuições […]»

4

O artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2038/1999 dispunha:

«1.   Antes do fim de cada campanha de comercialização, será verificada:

a)

A quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso;

b)

A quantidade previsível de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade durante a campanha em curso;

c)

O excedente exportável, diminuindo a quantidade referida na alínea a) da quantidade referida na alínea b);

d)

A perda média previsível ou a receita média previsível por tonelada de açúcar relativamente aos compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso.

Essa perda média ou essa receita média será igual à diferença entre o montante total das restituições e o montante total dos direitos niveladores calculados em relação à tonelagem total dos compromissos da exportação em causa;

e)

A perda global ou a receita global previsíveis, multiplicando o excedente referido na alínea c) pela perda média ou pela receita média referidas na alínea d).

2.   Antes do final da campanha de comercialização de 2000/2001 e sem prejuízo do n.o 5 do artigo 26.o, verificar‑se‑á cumulativamente, em relação às campanhas de comercialização de 1995/1996 a 2000/2001:

a)

O excedente exportável estabelecido em função da produção definitiva de açúcar A e B, de isoglicose A e B e, a partir da campanha de comercialização [de] 1994/1995, de xarope de inulina A e B, por um lado, e da quantidade definitiva de açúcar, de isoglicose e, a partir da campanha de comercialização [de] 1994/1995, de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade, por outro;

b)

A perda média ou a receita média por tonelada de açúcar resultante da totalidade dos compromissos de exportação em causa, estabelecida segundo a regra de cálculo referida no n.o 1, segundo parágrafo da alínea d);

c)

A perda global ou a receita global, multiplicando o excedente referido na alínea a) pela perda média ou receita média referidas na alínea b);

d)

A soma global das quotizações à produção de base e das quotizações B cobradas.

A perda global previsível ou a receita global previsível referidas na alínea e) do n.o 1 serão ajustadas em função da diferença entre as verificações referidas nas alíneas c) e d).»

5

Para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção e o coeficiente de cálculo das quotizações complementares no setor do açúcar foram fixados pelo Regulamento n.o 2267/2000. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção foram fixados pelo Regulamento n.o 1993/2001.

6

Os considerandos 9 a 13 do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2001, L 178, p. 1), tinham a seguinte redação:

«(9)

As razões que até agora levaram a Comunidade a manter um regime de quotas de produção para os setores do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina, continuam válidas atualmente. Contudo, certas adaptações foram introduzidas no referido regime, a fim de ter em conta a evolução recente da produção e de fornecer à Comunidade os meios necessários para assegurar, de forma justa mas eficaz, o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo, bem como a conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a seguir designados ‘acordos GATT’, aprovados pela Decisão 94/800/CE [do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1)].

(10)

[…] [É] necessário manter o regime de quotas durante as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006.

(11)

A organização comum de mercado no setor do açúcar baseia‑se, por um lado, no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e, por outro, num regime de garantias de preços de escoamento, diferenciados segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa. No setor do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa, com base na produção efetiva durante um período de referência determinado.

(12)

[…] É conveniente manter o sistema de autofinanciamento do setor através das quotizações à produção, bem como o regime de quotas de produção.

(13)

Assim, o princípio da responsabilidade financeira continuará a ser assegurado pelas contribuições dos produtores, através da cobrança de uma quotização à produção de base aplicada a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2% do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5% deste último preço. Os produtores de isoglicose e de xarope de inulina participam, em certas condições, nessas contribuições. […]»

7

O artigo 15.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1260/2001 dispunha:

«1.   Antes do fim de cada campanha de comercialização, é verificada:

a)

A quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso;

b)

A quantidade previsível de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade durante a campanha em curso;

c)

O excedente exportável, subtraindo à quantidade referida na alínea a) a quantidade referida na alínea b);

d)

A perda média previsível ou a receita média previsível por tonelada de açúcar relativamente aos compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso.

Essa perda média, ou essa receita média, será igual à diferença entre o montante total das restituições e o montante total dos direitos niveladores, divididos pela tonelagem total dos compromissos de exportação em causa;

e)

A perda global ou a receita global previsíveis, multiplicando o excedente referido na alínea c) pela perda média ou pela receita média referidas na alínea d).

2.   Antes do final da campanha de comercialização de 2005/2006 e sem prejuízo dos n.os 3 a 6 do artigo 10.o, deve ser cumulativamente verificado, em relação às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006:

a)

O excedente exportável estabelecido em função da produção definitiva de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B, por um lado, e da quantidade definitiva de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade, por outro;

b)

A perda média ou a receita média por tonelada de açúcar resultante da totalidade dos compromissos de exportação em causa, estabelecida segundo a regra de cálculo referida na alínea d), segundo parágrafo, do n.o 1;

c)

A perda global ou a receita global, multiplicando o excedente referido na alínea a) pela perda média ou receita média referidas na alínea b);

d)

A soma global das quotizações à produção de base e das quotizações B cobradas.

A perda global previsível ou a receita global previsível, referidas na alínea e) do n.o 1, é ajustada em função da diferença entre as verificações referidas nas alíneas c) e d).»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

A Raffinerie é uma sociedade produtora de açúcar.

9

Considerando que as quotizações à produção que tinha pago pelas campanhas de comercialização de 1999/2000 a 2005/2006 eram excessivas, a Raffinerie interpôs recurso contra o Bureau d’intervention et de restitution belge, para obter o reembolso dos montantes pagos em excesso a título de quotizações.

10

Em 1 de julho de 2014, as obrigações anteriores do Bureau d’intervention et de restitution belge, concretamente os seus créditos e dívidas, foram transferidas para o Estado belga.

11

No que respeita, em particular, às campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, a Raffinerie observa que o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), põe em causa o cálculo das quotizações fixadas para essas duas campanhas, respetivamente, pelo Regulamento n.o 2267/2000 e pelo Regulamento n.o 1993/2001, mas que o Tribunal de Justiça não teve a oportunidade de se pronunciar, no âmbito das questões prejudiciais que até agora lhe foram submetidas, relativamente a estes dois regulamentos, sobre os fundamentos de invalidade que acolheu no seu acórdão.

12

Foi neste contexto que o tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 33.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 2038/1999], em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich [e o.] (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10 [EU:C:2012:591]), ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, a soma das despesas reais pela soma das quantidades exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?

2)

Deve o artigo 33.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 2038/1999], em especial à luz do acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich [e o.] (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10 [EU:C:2012:591]), ser interpretado no sentido de que os reportes a tomar em consideração (como elemento de débito ou de crédito) no cálculo global das quotizações à produção devem ser calculados, relativamente a todas as categorias de açúcar exportadas, através da divisão da soma das despesas reais pela soma das quantidades reais exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por estas quantidades?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Regulamento n.o 2267/2000 e o Regulamento n.o 1993/2001 são inválidos?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

13

A título preliminar, importa observar, por um lado, que o artigo 33.o do Regulamento n.o 2038/1999, que estabelece os critérios que presidem à determinação das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 1995/1996 a 2000/2001, e o artigo 15.o do Regulamento n.o 1260/2001, que estabelece os critérios que presidem à determinação das quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, são idênticos, em substância, no que diz respeito ao seu n.o 1 (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.o 31). O mesmo se diga do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2038/1999 e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1260/2001.

14

Por outro lado, os considerandos 15 a 17 do Regulamento n.o 2038/1999, subjacentes ao artigo 33.o deste regulamento, são idênticos, em substância, aos considerandos 11 a 13 do Regulamento n.o 1260/2001, subjacentes ao artigo 15.o deste último.

15

Assim sendo, como defende a Raffinerie, o Governo belga e a Comissão, há que constatar que o artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2038/1999 e o artigo 15.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1260/2001 devem ser interpretados de maneira uniforme.

Quanto à primeira questão

16

Ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2038/1999, a perda média é igual à diferença entre o montante total das restituições e o montante total dos direitos niveladores calculados em relação à tonelagem total dos compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso (v., neste sentido, acórdãos de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.o 46, e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 39).

17

Ora, o conceito de «compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso», dos quais a tonelagem constitui, em aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2038/1999, o denominador da fração que permite calcular a perda média, tende a englobar qualquer quantidade de produtos abrangidos pelo artigo 33.o deste regulamento, destinada à exportação a partir da Comunidade Europeia, sendo que a questão de saber se as quantidades de produtos destinadas à exportação beneficiam ou não de restituições à exportação é desprovida de pertinência à luz deste conceito (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.os 49 a 51).

18

Por conseguinte, todas as quantidades de produtos exportadas abrangidas pelo artigo 33.o do Regulamento n.o 2038/1999, em conformidade com o n.o 1 deste artigo, devem ser tomadas em conta para a determinação da perda média previsível por tonelada de produto, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.o 61).

19

O «montante total das restituições», que, em aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2038/1999, constitui uma parte do numerador da fração que permite calcular a perda média, deve ter um vínculo direto com os encargos que pesam sobre o orçamento da Comunidade a título do escoamento dos excedentes dos produtos do setor do açúcar e, por conseguinte, basear‑se na tomada em consideração do montante das restituições à exportação pagas para assegurar o escoamento das quantidades de produtos que foram objeto de compromissos de exportação (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.os 48 e 49).

20

Atendendo ao exposto, cabe responder à primeira questão que o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.

Quanto à segunda questão

21

Há que observar que, ao abrigo do Regulamento n.o 2038/1999, nomeadamente do seu artigo 33.o, as quotizações à produção são calculadas a partir da perda global (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.o 41).

22

A este respeito, há que recordar que este regulamento, tal como o Regulamento n.o 1260/2001, visa criar um sistema de autofinanciamento dos encargos de escoamento dos excedentes, que consiste em assegurar, de forma justa mas eficaz, o financiamento integral desses encargos pelos próprios produtores. Por conseguinte, o método de cálculo adotado não deve conduzir, na prática, a fixar, a priori, a perda global num montante superior ao das despesas relacionadas com as restituições relativas ao escoamento dos excedentes de produção comunitária (v., neste sentido, acórdãos de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06, C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.os 44, 57 e 60, e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 46).

23

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, a perda global é o resultado da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Por conseguinte, qualquer sobreavaliação da perda média conduz inevitavelmente à sobreavaliação da perda global e, por conseguinte, à fixação de quotizações à produção demasiado elevadas (v., por analogia, acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 47).

24

Ora, a perda média na aceção do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2038/1999 é fixada segundo a regra de cálculo prevista no artigo 33.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, deste regulamento.

25

Por conseguinte, as constatações relativas a esta última disposição, que figuram nos n.os 17 a 19 do presente acórdão, também são aplicáveis no que respeita ao artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2038/1999.

26

Daqui decorre que cabe responder à segunda questão que o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2038/1999 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média, calculada dividindo o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.

Quanto à terceira questão

27

Há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o método de cálculo usado pela Comissão para determinar os montantes das quotizações à produção para o setor do açúcar, conforme fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2009, L 321, p. 1), não se baseava na tomada em conta do montante das restituições à exportação pagas para garantir o escoamento das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados que foram objeto de compromissos de exportação. O Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que este método de cálculo consistia em atribuir a todas essas quantidades um montante teórico de restituição, baseado na média dos montantes fixados periodicamente pela Comissão, independentemente da efetividade do pagamento de uma eventual restituição e do montante real da mesma (acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 48).

28

Sendo esse montante teórico de restituição utilizado como parte do numerador da fração que permite calcular a perda média, essa majoração do numerador implica necessariamente uma sobrevalorização da perda média e, portanto, da perda global, em violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/2001 (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 50).

29

Por conseguinte, o Regulamento n.o 1193/2009, relativamente às disposições diferentes do artigo 3.o, que já tinham sido anuladas pelo Tribunal Geral da União Europeia no seu acórdão de 29 de setembro de 2011, Polónia/Comissão (T‑4/06, não publicado, EU:T:2011:546), foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.o 54).

30

Ora, é pacífico que o método de cálculo usado pela Comissão para determinar os montantes das quotizações à produção para o setor do açúcar, conforme fixados pelos Regulamentos n.os 2267/2000 e 1993/2001, também não se baseava na tomada em consideração do montante real das restituições à exportação pagas para garantir o escoamento das quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados que tinham sido objeto de compromissos de exportação.

31

Esse método de cálculo, na medida em que, pelas razões recordadas no n.o 28 do presente acórdão, implicava uma sobreavaliação da perda média e, portanto, da perda global, deve ser entendido como sendo também contrário ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2038/1999.

32

Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o Regulamento n.o 2267/2000 e o Regulamento n.o 1993/2001 são inválidos.

Quanto à limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo

33

A Comissão defende que, atendendo ao tempo decorrido desde a adoção do Regulamento n.o 2267/2000 e do Regulamento n.o 1993/2001, à dificuldade em encontrar os dados relativos aos anos em causa no processo principal e à circunstância de alguns operadores terem deixado de existir, importa que o Tribunal de Justiça limite os efeitos da declaração de invalidade desses regulamentos, reservando o benefício desta última às empresas que tenham intentado uma ação judicial antes da data da prolação do presente acórdão ou apresentado uma reclamação equivalente com vista à obtenção do reembolso dos montantes indevidamente pagos a título das quotizações à produção para o setor do açúcar fixadas pelos referidos regulamentos.

34

Essa limitação dos efeitos da invalidade no tempo não priva as empresas que intentaram uma ação ou que apresentaram uma reclamação da proteção jurídica dos seus direitos. Em contrapartida, evita a criação de uma situação que pode falsear a concorrência entre as empresas situadas nos antigos Estados‑Membros e as situadas nos Estados‑Membros que aderiram à União Europeia a partir de 2004, na medida em que apenas as primeiras poderiam beneficiar de um reembolso do excesso de quotizações.

35

Por seu lado, o Reino da Bélgica alegou, na audiência, que não há nenhuma diferença objetiva que permita distinguir a situação das empresas que intentaram uma ação antes da prolação do presente acórdão da situação daquelas que não intentaram tal ação, tendo, por conseguinte, proposto que os efeitos da declaração de invalidade dos Regulamentos n.os 2267/2000 e 1993/2001 fossem limitados para o futuro.

36

Por último, a Raffinerie e o Reino dos Países Baixos defenderam nas suas alegações orais que, neste caso concreto, não se verificam considerações imperiosas de segurança jurídica que justifiquem uma limitação dos efeitos da declaração de invalidade dos referidos regulamentos no tempo.

37

A este respeito, cabe recordar que, sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica o justifiquem, o Tribunal de Justiça dispõe, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, aplicável, por analogia, também no âmbito de um pedido de decisão prejudicial destinado a apreciar a validade dos atos da União nos termos do artigo 267.o TFUE, de um poder de apreciação para determinar, em cada caso concreto, quais os efeitos do ato em causa que devem ser considerados definitivos (acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o., C‑191/14, C‑192/14, C‑295/14, C‑389/14 e C‑391/14 a C‑393/14, EU:C:2016:311, n.o 103).

38

Assim, o Tribunal de Justiça fez uso da possibilidade de limitar no tempo os efeitos da declaração de invalidade de uma regulamentação da União, sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica relativas ao conjunto dos interesses, públicos e privados, em jogo nos processos em questão, impedissem que se pusesse em causa o recebimento ou o pagamento de quantias de dinheiro, efetuados com base nessa regulamentação, no período anterior à data do acórdão (v. acórdão de 8 de novembro de 2001, Silos, C‑228/99, EU:C:2001:599, n.o 36).

39

No caso em apreço, nem a dificuldade de encontrar os dados relativos às campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001 nem o facto de certos operadores existentes à época em causa no processo terem desaparecido podem ser vistos como considerações imperiosas de segurança jurídica que justifiquem uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo.

40

Além disso, a circunstância de as empresas situadas nos «antigos» Estados‑Membros, que tiveram de pagar as quotizações a título das campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, terem de receber o reembolso do excesso de quotizações não é suscetível de falsear a concorrência entre essas empresas e as empresas situadas nos Estados‑Membros que aderiram à União a partir de 2004, uma vez que o único objetivo desse reembolso é pôr termo a uma situação de desvantagem em detrimento desta categoria de empresas.

41

Nestas condições, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da perda média, há que dividir o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.

 

2)

O artigo 33.o, n.o 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo global das quotizações à produção, há que ter em conta a perda média calculada dividindo o montante total das despesas reais relativas às restituições à exportação dos produtos abrangidos por esta disposição pela totalidade das quantidades desses produtos exportadas, quer tenham ou não sido efetivamente pagas restituições por essas quantidades.

 

3)

O Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar, e o Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, são inválidos.

 

Assinaturas


( 1 ) Língua do processo: francês.