Processo C‑569/15

X

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros — Pessoa empregada num Estado‑Membro e que exerce atividades assalariadas no território de outro Estado‑Membro durante uma licença sem vencimento de três meses»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017

Segurança social — Legislação aplicável — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada em vários Estados‑Membros — Pessoa que reside e exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro que exerce uma atividade assalariada no território de outro Estado‑Membro durante um período de três meses de uma licença sem vencimento gozada nesse primeiro Estado‑Membro — Inclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

[Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i)]

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que reside e exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro e que, durante um período de três meses, goza uma licença sem vencimento e exerce uma atividade assalariada no território de outro Estado‑Membro exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros na aceção dessa disposição, desde que, por um lado, durante esse período de licença, se considere que exerce uma atividade assalariada nos termos da legislação em matéria de segurança social do primeiro Estado‑Membro e que, por outro, a atividade exercida no território do segundo Estado‑Membro tenha caráter habitual e significativo, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Para apreciar o caráter habitual e significativo das atividades exercidas no território deste último Estado‑Membro durante esse período, há que ter em conta, em especial, a duração dos períodos de atividade e a natureza do trabalho assalariado tal como definidas nos documentos contratuais, e, se for caso disso, a realidade das atividades exercidas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2017, X, C‑570/15, n.o 21).

(cf. n.os 27, 29 e disp.)